DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A — AREsp AREsp 2975142
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a" , da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: PLANO DE SAÚDE.
- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
- PRESCRIÇÃO MÉDICA PARA CIRURGIA DE BY-PASS GÁSTRICO COM DERIVAÇÃO EM Y DE ROUX.
Resultado indicado
RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12489
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a" , da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. APELAÇÃO DA OPERADORA. PRESCRIÇÃO MÉDICA PARA CIRURGIA DE BY-PASS GÁSTRICO COM DERIVAÇÃO EM Y DE ROUX. RECUSA DE COBERTURA DOS MATERIAIS OBRIGATÓRIOS LISTADOS PELO MÉDICO. ABUSIVIDADE. DECISÃO QUE SÓ COMPETE A QUEM POSSUI CONHECIMENTO TÉCNICO NECESSÁRIO PARA INDICAR O TRATAMENTO MAIS ADEQUADO. MULTA COMINATÓRIA APLICADA POR DESCUMPRIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REFORMA. VALOR FIXADO QUE SE MOSTRA ELEVADO. REDUÇÃO PARA O VALOR DE R$ 500,00 POR DIA. VALOR QUE SE MOSTRA MAIS CONDIZENTE COM A OBRIGAÇÃO. 2. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AGRAVAMENTO DA DOR E DO ABALO PSICOLÓGICO ANTE A RECUSA DE COBERTURA DOS MATERIAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA REDUÇÃO DO VALOR DIÁRIO DA MULTA FIXADA POR DESCUMPRIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DA OPERADORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte aduz ofensa e interpretação divergente ao art. 422 do CC, no que concerne ao não cabimento da condenação da recorrente a custear materiais que já foram autorizados, conforme disposto no contrato firmado entre as partes, e considerando o princípio da boa-fé contratual, trazendo a seguinte argumentação:
Portanto, verifica-se do quanto acima demonstrado, que jamais houve recusa ou qualquer imbróglio para a aprovação dos materiais necessários à realização do procedimento cirúrgico, já que devidamente autorizados em favor da Recorrida, o que deixou de ser observado em v. Acórdão.
Dito isso, restou para a Recorrente cumprir o que a lei determina e o que vem previsto em contrato - tal como vinha fazendo -, posto que a proteção constitucional ao ato jurídico perfeito impede a sua mudança unilateral.
Conforme definido pelo legislador infraconstitucional com a devida aplicação do princípio da pacta sunt servanda, o contrato tem força de lei entre as partes, vinculando-as ao que pactuaram, como se essa obrigação fosse oriunda de um dispositivo legal; daí decorre que cada contratante fica ligado ao contrato, não podendo se eximir das obrigações e condições por eles assumidas em razão de, posteriormente à assinatura, achá-las desfavoráveis.
Nobres Julgadores,
[trecho intermediário suprimido]
Turma, DJEN de 13/12/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.560.748/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 1.851.431/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 7/10/2024; REsp n. 1.954.604/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/3/2024; AgInt no REsp n. 1.995.864/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte Recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.