ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2975097
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Dosimetria da pena. não ocorrência de ilegalidade. condenação e óbices processuais mantidos.
- Agravo regimental parcialmente provido. recurso especial desprovimento.
Resultado indicado
Agravo regimental parcialmente provido. recurso especial desprovimento.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
00287.03603.03607.05897., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em recurso especial. Tráfico de drogas. Invasão domiciliar justificada. Citação por edital. Cerceamento de defesa afastado. Dosimetria da pena. não ocorrência de ilegalidade. condenação e óbices processuais mantidos. Agravo regimental parcialmente provido. recurso especial desprovimento.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com base na Súmula n. 568/STJ, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em ação penal que condenou o agravante por tráfico de drogas e associação para o tráfico (posteriormente afastada na origem).
2. A defesa alega: (i) indevida aplicação do art. 1.030, I, "b", do CPC, com equivocada referência ao Tema Repetitivo n. 1.143/STJ, estranho à controvérsia; (ii) nulidade da citação por edital, por ausência de esgotamento dos meios de localização do réu e quadro de defesa meramente formal; (iii) cerceamento de defesa, por indeferimento de diligências probatórias e deficiência defensiva; (iv) nulidade da prova decorrente de invasão domiciliar; (v) insuficiência probatória para a condenação; (vi) falta de fundamentos idôneos para exasperar a pena-base; e (vii) incidência da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, especialmente após a absolvição pelo crime de associação para o tráfico.
II. Questão em discussão
3. Há várias questões em discussão: (i) saber se a decisão de inadmissibilidade do recurso especial aplicou corretamente precedente qualificado, à luz do art. 1.030, I, "b", do CPC, e se é cabível a correção da referência ao Tema Repetitivo n. 1.143/STJ; (ii) saber se há nulidade da citação por edital, cerceamento de defesa ou deficiência defensiva, em razão da dinâmica de citações, intimações, sucessivas constituições de advogados e atos de defesa praticados ao longo da instrução; (iii) saber se a entrada de policiais no domicílio do agravante, precedida de denúncia anônima, investigação prévia, abordagem de corréu com apreensão de drogas e fuga do agravante, configura invasão domiciliar ilícita ou se havia justa causa para a medida; (iv) saber se é possível, em
[trecho intermediário suprimido]
Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 03.09.2025, DJEN de 09.09.2025; STJ, RCD no HC n. 904.224/AM, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10.06.2024, DJe de 13.06.2024.
(AgRg no HC n. 1.022.529/SC, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026.)
Em relação à redutora de pena, considerando a absolvição do delito de associação para o tráfico, a arguição constou dos aclaratórios opostos, mas a Corte a quo omitiu-se na análise, configurando a ausência de prequestionamento, e, sem a indicação de violação ao art. 619 do CPP, não é possível o prequestionamento ficto.
Ademais, o recorrente tem passagem criminosa, e a análise dos requisitos do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas diretamente nesta Corte encontra impedimento por demandar análise de provas.
Ante o exposto, voto pelo parcial provimento do agravo regimental para alterar fundamentação, mantendo o desprovimento do recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.