DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão… — AREsp AREsp 2975069
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão do respectivo Tribunal de Justiça, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no art.
- A Justa Causa para o exercício da Ação Penal se consubstancia no lastro probatório mínimo (materialidade e indícios de autoria) a autorizar a deflagração da Ação Penal, sendo que a análise das provas, de forma aprofundada, se confunde com o mérito, devendo ser afastada a Preliminar (2º Apelante).
- O ingresso em domicílio por Policiais, sem a expedição do competente Mandado de Busca e Apreensão, é legítimo quando amparado em fundadas razões que, de acordo com o caso concreto, indicam situação de flagrância no interior da residência (2º, 3º e 4º Apelantes).
- A Polícia Militar, ao exercer a função [trecho intermediário suprimido] no HC n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão do respectivo Tribunal de Justiça, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no art. 105, III, "a", da Constituição da República, em oposição a acórdão assim ementado:
"APELAÇÕES - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - RECURSOS DEFENSIVOS: PRELIMINARES DE NULIDADE: AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA (2º) - CONDENAÇÃO BASEADA ELEMENTOS DO INQUÉRITO - ANÁLISE DA PROVA - NECESSIDADE - MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO - REJEIÇÃO - VIOLAÇÃO DE DOMÍCILIO (2º, 3º E 4º) - ILICITUDE DAS PROVAS - NÃO COMPROVAÇÃO - FUNDADAS RAZÕES - USURPAÇÃO DE FUNÇÃO INVESTIGATIVA DA POLÍCIA CIVIL (2º) - INEXISTÊNCIA - VIOLAÇÃO AO DIREITO AO SILÊNCIO NO MOMENTO DA ABORDAGEM POLICIAL (4º) - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO - INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA (EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A POLICIA MILITAR) (4º) - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO COMPROVAÇÃO. MÉRITO: ABSOLVIÇÃO - TRÁFICO DE DROGAS (2º, 3º E 4º) E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS (2º E 4º) - INVIABILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - PENA-BASE - REDUÇÃO - DECOTE DA ANÁLISE DESFAVORÁVEL DAS CONSEQUENCIAS DO CRIME (2º, 3º E 4º) - PENA DE MULTA (2º) - PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - PREPONDERÂNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA EM RELAÇÃO A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA (4º) - INVIABILIDADE - RECURSO MINISTERIAL: DECOTE DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO §4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/06 (1º) - VIABILIDADE. RECURSOS DEFENSIVOS: RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO (2º) - DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS - REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS - FRAÇÃO REDUTORA DO PRIVILÉGIO (3º) - MANUTENÇÃO - CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS - REGIME PRISIONAL - ABRANDAMENTO (3º) - IMPOSSIBILIDADE - SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS (3º) - INVIABILIDADE - JUSTIÇA GRATUITA (2º) - MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO - RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO (2º) - IMPOSSIBILIDADE.
1. A Justa Causa para o exercício da Ação Penal se consubstancia no lastro probatório mínimo (materialidade e indícios de autoria) a autorizar a deflagração da Ação Penal, sendo que a análise das provas, de forma aprofundada, se confunde com o mérito, devendo ser afastada a Preliminar (2º Apelante).
2. O ingresso em domicílio por Policiais, sem a expedição do competente Mandado de Busca e Apreensão, é legítimo quando amparado em fundadas razões que, de acordo com o caso concreto, indicam situação de flagrância no interior da residência (2º, 3º e 4º Apelantes).
3. A Polícia Militar, ao exercer a função
[trecho intermediário suprimido]
no HC n. 921.385/MG, de minha Relatoria, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
Anote-se, por oportuno, que não se desconhece a pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, suscitada pelo recorrente, no sentido de que, na fixação da pena-base, o art. 42 da Lei n.º 11.343/2006 impõe ao Juiz considerar, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da droga.
Todavia, no caso concreto, observa-se que o acréscimo aplicado à pena-base pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - 02 anos -, em razão da quantidade e da natureza da droga apreendida (27,575 kg de crack), revela-se satisfatório, não se mostrando desarrazoado a ponto de justificar a atuação excepcional desta Corte Superior.
Ante o exposto, com fundamento no 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.