DECISÃO Trata-se de agravo interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL da decisão que inadmitiu… — AREsp AREsp 2975056
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, este dirigido contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO no julgamento da Apelação Cível n.
- 08070415520204058100 Nas razões do apelo nobre, a parte recorrente busca: a) anulação do acórdão regional em razão de violação ao art.
- 1.022, II, do Código de Processo Civil, porque a Corte local não teria se manifestado sobre "a incidência da prescrição contra pessoa com deficiência intelectual, após a vigência da Lei n.
- 13.146/15, que não mais inclui a pessoa com deficiência entre os absolutamente incapazes" (fls.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
11946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, este dirigido contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO no julgamento da Apelação Cível n. 08070415520204058100
Nas razões do apelo nobre, a parte recorrente busca: a) anulação do acórdão regional em razão de violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, porque a Corte local não teria se manifestado sobre "a incidência da prescrição contra pessoa com deficiência intelectual, após a vigência da Lei n. 13.146/15, que não mais inclui a pessoa com deficiência entre os absolutamente incapazes" (fls. 318-319) ; e b) Sustentou contrariedade ao art. 1º do Decreto n. 20.910/1932; aos arts. 3º, 189 e 198, I, do Código Civil; e aos arts. 2º e 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), afirmando que, com o advento da Lei n. 13.146/2015, "o impedimento ou suspensão da prescrição e decadência deixa de contemplar as pessoas com deficiência mental ou intelectual, passando a correr normalmente o respectivo prazo contra elas" e que, "a partir de 03/01/16, a pessoa com deficiência não mais é considerada absolutamente incapaz, correndo normalmente a prescrição" (fls. 320-323).
Em reforço, apontou precedente: "A prescrição, posto referir-se à ação, quando alterada por novel legislação, tem aplicação imediata" (REsp 999.901/RS) e tese sobre decadência previdenciária (REsp 1.309.529/PR) (fls. 321). No plano material, afirmou que, "como não é absolutamente incapaz, contra ela corre normalmente a prescrição, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/32: "Art. 1º prescrevem em cinco anos"" (fl. 322).
Contrarrazões ( fls. 380-387).
Não houve manifestação do Ministério Público Federal.
É o relatório. Decido.
A Corte Especial deste Tribunal Superior decidiu afetar o REsp n. 2.165.073/PE, e o REsp n. 2.163.797/RJ, à sistemática dos recursos repetitivos, com o fim de definir tese a respeito da "Incidência de prescrição contra pessoa com deficiência mental ou intelectual, após a vigência da Lei n. 13.146/2015, que não mais inclui entre os absolutamente incapazes a pessoa que, por enfermidade ou deficiência, não tiver o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil. " (Tema n. 1321), havendo determinação de suspensão da tramitação de todos os processos em primeira e segunda instâncias envolvendo a matéria, inclusive no Superior Tribunal de Justiça.
Nesse contexto, esta Corte Superior tem firme orientação no sentido de que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem
[trecho intermediário suprimido]
Corte Superior, para que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo.
Ante o exposto, JULGO PREJUDICADA a análise do agravo em recurso especial e, com fundamento no art. 256-L, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa independentemente de publicação, para que, após a publicação dos acórdãos dos recursos representativos da controvérsia (Tema n. 1321 do STJ), sejam observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFETAÇÃO DA CONTROVÉRSIA AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA N. 1321 DO STJ). DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DOS PROCESSOS. ANÁLISE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PREJUDICADA, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.