DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JOAO BATISTA DA SILVA à decisão que não admitiu seu Recurso… — AREsp AREsp 2975027
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JOAO BATISTA DA SILVA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, assim resumido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- INSUFICIÊNCIA DE PROVA DE POSSE E DOMÍNIO DO BEM.
- Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6028
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por JOAO BATISTA DA SILVA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, assim resumido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. RESTRIÇÃO JUDICIAL DE VEÍCULO. INSUFICIÊNCIA DE PROVA DE POSSE E DOMÍNIO DO BEM. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 5º, LV, da CF e art. 489, § 1º, do CPC, no que concerne à nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional.
Quanto à segunda controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 674, § 1º, do CPC e art. 1.204 do Código Civil, bem como dissídio jurisprudencial, no que concerne à legalidade da oposição de embargos de terceiro por quem detém a posse do bem, ainda que este não esteja registrado em seu nome, trazendo a seguinte argumentação:
O v. acórdão recorrido violou dispositivos do Código de Processo Civil (art. 674, §1º) e do Código Civil (art. 1.204), que resguardam a posse como um direito autônomo e protegido. O art. 674 do CPC estabelece que é legitimado a opor Embargos de Terceiro aquele que detém a posse do bem, ainda que não registrado em seu nome, como ocorre no caso em tela.
O entendimento do Tribunal de origem contraria precedentes desta Corte Superior que reconhecem a possibilidade de defesa da posse direta mediante Embargos de Terceiro. Entre os precedentes relevantes estão:
Súmula 84 do STJ: Admite-se a oposição de embargos de terceiro fundada em posse, mesmo que desprovida de registro formal.
REsp 1.861.025/DF: Reconheceu a legitimidade de possuidores para opor embargos de terceiro, enfatizando que tanto a posse direta quanto a indireta são protegidas.
Informativo n. 672 do STJ: Reforça que a posse direta ou indireta pode ser defendida em embargos de terceiro (fls. 145-146).
Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega a impossibilidade de reconhecimento da fraude à execução, tendo em vista que o recorrente adquiriu o bem em data anterior à inscrição de parte significativa dos débitos em dívida ativa, trazendo a seguinte argumentação:
A presunção de fraude, nos termos do art. 185 do CTN, exige prova de que o bem alienado ou onerado foi ocultado com intenção dolosa de
[trecho intermediário suprimido]
sentido: ;"O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de preclusão do direito a pleitear nova produção de provas após o juízo saneador, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF" (AgInt no AREsp n. 2.700.152/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025).
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.