DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por DAVY IMILIANO JOAO à decisão que não admitiu seu Recurso Es… — AREsp AREsp 2974999
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por DAVY IMILIANO JOAO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts.
- 186 e 944 do CC, no que concerne à redução do valor da indenização por dano moral e estético em observância aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando que não houve omissão de socorro, bem como culpa concorrente do recorrido, que não usava equipamento de segurança no momento do acidente nem licença para transitar com seu veículo.
- Aduz: O Recorrido não utilizava bota e vestimentas adequadas, de modo que a falta do uso de vestimenta apropriada, sem a proteção para as pernas e pés, deve ser considerado para acolhimento da tese de culpa concorrente, bem como arbitramento dos danos [trecho intermediário suprimido] de 25/3/2025;
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10439, 10441, 10433
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por DAVY IMILIANO JOAO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido:
APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSOS INTERPOSTOS PELO RÉU E PELO AUTOR - (1) RESPONSABILIDADE PELO ACIDENTE - MOTOCICLETA E VEÍCULO QUE SEGUIAM PELA MESMA VIA, EM SENTIDOS OPOSTOS - MANOBRA DE CONVERSÃO À ESQUERDA FEITA PELO RÉU NA CONDUÇÃO DO VEÍCULO, SEM AS DEVIDAS CAUTELAS, DANDO CAUSA À COLISÃO COM A MOTOCICLETA, TENDO SE EVADIDO DO LOCAL NA SEQÜÊNCIA - TESE DEFENSIVA DE CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DO AUTOR, POR FAZER USO DE CELULAR E TRAFEGAR SEM VESTIMENTA ADEQUADA E EM VELOCIDADE EXCESSIVA - CIRCUNSTÂNCIAS NÃO COMPROVADAS - AUSÊNCIA DE LICENCIAMENTO DA MOTO QUE CONSTITUI MERA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA - ACIDENTE OCASIONADO EXCLUSIVAMENTE PELA CONDUTA CULPOSA DO RÉU (2) DANOS MATERIAIS - GASTOS COM O SERVIÇO DE GUINCHO - NEXO CAUSAL COM O ACIDENTE VERIFICADO - INDEFERIMENTO DO PLEITO DE DESCONTO DE 10% DA INDENIZAÇÃO ATINENTE AOS DANOS OCASIONADOS NA MOTOCICLETA DO AUTOR - ADOÇÃO DO VALOR DA TABELA FIPE VIGENTE NO MÊS DO ACIDENTE, COM BASE NO ANO/MODELO DA MOTOCICLETA - (3) DANOS MORAIS CARACTERIZADOS, EM RAZÃO DAS LESÕES SUPORTADAS E DO TEMPO DE HOSPITALIZAÇÀO E CONVALESCENÇA - QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER MAJORADO, A FIM DE MELHOR ATENDER AS PECULIARIDADES DO CASO E OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - (4) DANOS ESTÉTICOS CONFIGURADOS - DEVER DE INDENIZAR, LEVANDO-SE EM CONTA A EXTENSÃO DAS SEQÜELAS, A IDADE DA VÍTIMA E OS CRITÉRIOS E PARÂMETROS JURISPRUDENCIAIS - (4) SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA - CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO INTEGRAL DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 186 e 944 do CC, no que concerne à redução do valor da indenização por dano moral e estético em observância aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando que não houve omissão de socorro, bem como culpa concorrente do recorrido, que não usava equipamento de segurança no momento do acidente nem licença para transitar com seu veículo. Aduz:
O Recorrido não utilizava bota e vestimentas adequadas, de modo que a falta do uso de vestimenta apropriada, sem a proteção para as pernas e pés, deve ser considerado para acolhimento da tese de culpa concorrente, bem como arbitramento dos danos
[trecho intermediário suprimido]
de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.