DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por LINNE CLINICA MEDICA & ODONTOLOGICA LTDA — AREsp AREsp 2974975
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por LINNE CLINICA MEDICA & ODONTOLOGICA LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- Apelação interposta pela parte requerida contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais formulados em Ação de Rescisão Contratual c/c Reparação por Danos Materiais e Morais.
- Discute-se no presente recurso: a) em preliminar, a ofensa à dialeticidade; b) no mérito, a responsabilidade civil da clínica pela ocorrência de erro odontológico em procedimento de implante dentário realizado na autora; c) os danos materiais; e d) a ocorrência e o valor dos danos morais.
Resultado indicado
105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos: EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEITADA - MÉRITO - PROCEDIMENTO DE COLOCAÇÃO DE IMPLANTE - ERRO ODONTOLÓGICO COMPROVADO - ATO ILÍCITO DEMONSTRADO - OBRIGAÇÃO DE MEIO - RESPONSABILIDADE CIVIL DA CLÍNICA CONFIGURADA - DEVER DE INDENIZAR - DANOS MATERIAIS - COMPROVAÇÃO - DANOS MORAIS VERIFICADOS - MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10433, 10439, 7774, 7768
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por LINNE CLINICA MEDICA & ODONTOLOGICA LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos:
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEITADA - MÉRITO - PROCEDIMENTO DE COLOCAÇÃO DE IMPLANTE - ERRO ODONTOLÓGICO COMPROVADO - ATO ILÍCITO DEMONSTRADO - OBRIGAÇÃO DE MEIO - RESPONSABILIDADE CIVIL DA CLÍNICA CONFIGURADA - DEVER DE INDENIZAR - DANOS MATERIAIS - COMPROVAÇÃO - DANOS MORAIS VERIFICADOS - MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte requerida contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais formulados em Ação de Rescisão Contratual c/c Reparação por Danos Materiais e Morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Discute-se no presente recurso: a) em preliminar, a ofensa à dialeticidade; b) no mérito, a responsabilidade civil da clínica pela ocorrência de erro odontológico em procedimento de implante dentário realizado na autora; c) os danos materiais; e d) a ocorrência e o valor dos danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O princípio da dialeticidade exige que o recurso seja apresentado por petição, contendo as razões pelas quais a parte insurgente deseja obter do segundo grau de jurisdição um novo pronunciamento judicial. Para tanto, a parte recorrente deve atacar, de forma específica, os fundamentos da sentença recorrida, sob pena de carecer de um dos pressupostos de admissibilidade recursal. Preliminar rejeitada.
4. O Superior Tribunal de Justiça tem adotado entendimento no sentido de que a "relação entre médico e paciente é contratual e encerra, de modo geral (salvo cirurgias plásticas embelezadoras), obrigação de meio, sendo imprescindível para a responsabilização do referido profissional a demonstração de culpa e de nexo de causalidade entre a sua conduta e o dano causado, tratando-se de responsabilidade subjetiva" (R Esp 1104665/RS, Rel. Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 09/06/2009, DJe 04/08/2009), posicionamento também aplicável ao dentista.
5. O fato de o dentista não ter atingido o resultado esperado não conduz à conclusão de que ele deverá ser responsabilizado civilmente. É necessária
[trecho intermediário suprimido]
Segunda Turma, julgado em 6/8/2024, DJEN de 23/12/2024.)
5. É pacífico o entendimento desta Corte superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.
(AgInt no AREsp n. 2.683.103/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)
Assim, não tendo a parte agravante trazido fundamento ou fato novo a ensejar a alteração do referido entendimento, a negativa de provimento ao presente recurso é medida que se impõe.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da condenação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.