DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão … — AREsp AREsp 2974839
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls.
- No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente apontou violação dos arts.
- 489, § 1º, IV e 1.022, II, do CPC, aduzindo a nulidade do julgado por ausência de fundamentação e por negativa de prestação jurisdicional (e-STJ fls.
- O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10010, 9580, 12946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, o qual não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, e desafia acórdão assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - RESSARCIMENTO AO ERÁRIO - COMPRA DE IMÓVEL SEM LICITAÇÃO - FINALIDADE DE AMPLIAÇÃO DO CEMITÉRIO DO MUNICÍPIO DE VIRGÍNIA - DISPENSA DE LICITAÇÃO - REQUISITOS LEGAIS - PREENCHIMENTO. - SENTENÇA CONFIRMADA - RECURSO PREJUDICADO- DEMONSTRADO QUE A AQUISIÇÃO DO IMÓVEL PELO ENTE PÚBLICO, FOI AUTORIZADA PELA LEI ORDINÁRIA Nº 525/2017, BEM COMO QUE A COMPRA FOI PRECEDIDA DE AVALIAÇÃO PRÉVIA E, INCLUSIVE, O BEM ATENDE AS FINALIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE EXPANSÃO DO CEMITÉRIO MUNICIPAL, JUSTIFICANDO - SE, PORTANTO, A LOCALIZAÇÃO E PREÇO COMPATÍVEL COM O VALOR DE MERCADO, NÃO HÁ SE FALAR EM NULIDADE NA SUA AQUISIÇÃO, MEDIANTE DISPENSA DE LICITAÇÃO, PORQUANTO OBSERVADOS OS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NO INCISO X DO ART. 24, DA LEI Nº 8666/93.
Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 1.046/1.049).
No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente apontou violação dos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II, do CPC, aduzindo a nulidade do julgado por ausência de fundamentação e por negativa de prestação jurisdicional (e-STJ fls. 1.093/1.101).
Sem contrarrazões.
O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 1.043/1.048).
Passo a decidir.
Considerando que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram devidamente atacados (e-STJ fls. 1.192/1.198), é o caso de examinar o recurso especial.
No que concerne à alegada negativa de prestação jurisdicional, saliente-se que o art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015 prevê que os embargos de declaração são cabíveis, contra qualquer decisão judicial, no intuito de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou para correção de eventual erro material, como se lê:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Especificamente quanto à hipótese do inciso II, a novel legislação processual definiu como omissão as seguintes situações: (i) deixar de se manifestar sobre tese firmada em sede de recursos repetitivos ou em incidente de assunção de incompetência, e (ii) incorra a decisão judicial em qualquer das
[trecho intermediário suprimido]
comportar a alienação judicial da fração ideal de 50%, correspondente à meação do cônjuge que não participou do negócio jurídico que gerou o título executivo, mas apenas da integralidade do bem, com a reserva do valor correspondente à meação. Configuração de omissão relevante.
3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial.
(AgInt no AREsp n. 1.683.696/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 30/6/2021).
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "c", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para DAR PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de anular o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, por violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, determinando o retorno dos autos para que o Tribunal de origem reaprecie os embargos de declaração opostos pelo ora agravante, sanando o vício de integração ora identificado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.