DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2974805
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por SIDRÂNIA MARIA PISSETTI, contra decisão que inadmitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fls.
- AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS.
- CLÁUSULAS CONTRATUAIS CLARAS E DE FÁCIL COMPREENSÃO.
Resultado indicado
Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no REsp 1587058/MT, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7768, 10439, 10433
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por SIDRÂNIA MARIA PISSETTI, contra decisão que inadmitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fls. 503-504, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS. PEDIDOS INICIAIS JULGADOS IMPROCEDENTES. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INTERMEDIAÇÃO DE NEGOCIAÇÃO EXTRAJUDICIAL. FINANCIAMENTOS BANCÁRIOS. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONTRATANTE COM FORMAÇÃO DE NÍVEL SUPERIOR. CLÁUSULAS CONTRATUAIS CLARAS E DE FÁCIL COMPREENSÃO. CONTRATO DE RISCO. ADVERTÊNCIA EXPRESSA QUANTO À POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DO NOME DO CONTRATANTE NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO, ALÉM DE POSSÍVEIS MEDIDAS JUDICIAIS POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. INOCORRÊNCIA. PARTE RÉ QUE FEZ JUNTAR AOS AUTOS PARECERES CONTÁBEIS, PLANILHAS DE LEVANTAMENTO DE TAXAS E RELATÓRIOS DE ACIONAMENTOS, CONTENDO DETALHES DAS TRATATIVAS COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E COM A CLIENTE. DOCUMENTOS QUE SE REVELAM APTOS E SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR O EFETIVO CUMPRIMENTO DAS SUAS OBRIGAÇÕES. QUITAÇÃO DA DÍVIDA COM OS DESCONTOS OFERTADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO FOI EFETUADA POR FALTA DE RECURSOS DA PARTE CONTRATANTE, CONFORME ADMITIDO EM DEPOIMENTO PESSOAL. SENTENÇA MANTIDA, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM GRAU RECURSAL.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
Opostos embargos declaratórios (fls. 512-526, e-STJ), foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 551-559, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 563-583, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 1º, 4º, I, 6º, III, VI e X, 14, 18, II, 31, 35, 37, §§ 1º, 2º e 3º, 46, 47, 51, I, II e XV, § 1º, II, 54, § 3º, e 66 do Código de Defesa do Consumidor; 186, 422 e 927 do Código Civil; 373, II e § 1º, e 489, VI, do Código de Processo Civil.
Sustenta, em síntese: a) omissão e contradição no acórdão recorrido quanto à análise de provas e argumentos relacionados à propaganda enganosa, indução ao erro e ausência de informações claras sobre os riscos do contrato; b) violação ao dever de informação e à boa-fé objetiva, com base na alegação de que a recorrida teria praticado propaganda enganosa ao prometer redução substancial da dívida e orientado a recorrente a parar de pagar as prestações do financiamento; c) divergência jurisprudencial, apontando precedentes que
[trecho intermediário suprimido]
NÃO PROVIDO COM APLICAÇÃO DE MULTA.
..
5. Dissídio jurisprudencial não demonstrado uma vez que é pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que a incidência da Súmula nº 7 do STJ, relativamente à alínea a, impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto com base na qual a Corte de origem deu solução à causa.
..
7. Agravo interno não provido, com imposição de multa.
(AgInt no REsp 1587058/MT, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 12/03/2018)
4. Do exposto, conheço do agravo, para, de pronto, negar provimento ao recurso especial e, com fulcro no artigo 85, § 11, CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) o valor dos honorários sucumbenciais fixados pelo Tribunal de origem, observando-se o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC/2015.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.