DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por PARAÍBA PREVIDÊNCIA à decisão que não admitiu seu Recurso E… — AREsp AREsp 2974775
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por PARAÍBA PREVIDÊNCIA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, assim resumido: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
- DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
- PROCESSO DE COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10337, 14141, 6048
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por PARAÍBA PREVIDÊNCIA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, assim resumido:
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. PROCESSO DE COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. OBSERVÂNCIA COMPULSÓRIA DAS TESES FIRMADAS NO JULGAMENTO DO IRDR 10. DECLARAÇÃO EX OFFICIO DE INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REMESSA DO PROCESSO AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU COMPETENTE. FEITO QUE NÃO ESTAVA SUSPENSO. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DO PARADIGMA. DECISÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO.
Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 982, I, e § 5º, e 987 do CPC, no que concerne à impossibilidade de aplicação da tese fixada no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 10 antes do exame dos recursos especial e extraordinário, tendo em vista a suspensão obrigatória dos processos até a manifestação dos Tribunais Superiores para a eficácia da tese jurídica em âmbito nacional. Traz a seguinte argumentação:
O artigo é claro quanto a necessidade de suspensão de todos os processos pendentes que tratem da matéria do IRDR e o § 5º ainda esclarece que tal suspensão apenas cessará em caso de não interposição de recurso especial ou recurso extraordinário.
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Observa-se que o Código de Processo Civil é claro ao detalhar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas e estabelecer a suspensão dos processos afetos ao incidente, e cuja suspensão apenas cessará se não interposto recurso especial ou recurso extraordinário, bem como que em caso de interposição, estes terão efeito suspensivo, e a tese apenas poderá ser aplicada após a análise pelos Tribunais Superiores.
Ocorre Doutos Ministros, que o acórdão proferido que já aplicou a tese do IRDR 10, determinando o encaminhamento do processo ao Juizado Especial da Fazenda, violou os artigos supracitados, visto que, ainda pendente de julgamento os Recursos Especial e Extraordinário interposto naquele, cujos efeitos são suspensivos, ou seja, a tese ainda não pode ser aplicada (fls. 338-339).
Observa-se do entendimento do STJ que havendo interposição de Recurso Especial e/ou Extraordinário contra decisão em IRDR, os processos devem manter-se suspensos até ao posicionamento do STJ e STF sobre o tema. O STJ é claro ao mencionar que não é necessário esperar o trânsito em julgado mas é fundamental aguardar o julgamento dos Recursos
[trecho intermediário suprimido]
Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.