DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO … — AREsp AREsp 2974716
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão que não admitiu recurso especial manejado com fundamento na alínea "a" do inciso III do art.
- O recurso especial volta-se contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fls.
- 225-230): AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JUDICIAL ("QUERELA NULLITATIS INSANABILIS").
- SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE USUCAPIÃO DE BEM ALEGADAMENTE PÚBLICO.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10458, 14927
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão que não admitiu recurso especial manejado com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
O recurso especial volta-se contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fls. 225-230):
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JUDICIAL ("QUERELA NULLITATIS INSANABILIS"). SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE USUCAPIÃO DE BEM ALEGADAMENTE PÚBLICO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APELAÇÃO.
I. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTARQUIA PARA APRESENTAR RÉPLICA E ESPECIFICAR PROVAS. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. MATÉRIA CONTROVERTIDA EMINENTEMENTE DE DIREITO, RELATIVA AO CABIMENTO DA "QUERELA NULLITATIS", O QUE TORNA IRRELEVANTE A PRODUÇÃO DE PROVAS ADICIONAIS.
II. MÉRITO. USUCAPIÃO DE BEM PÚBLICO. A SENTENÇA QUE DECLARA O DOMÍNIO DE BEM PÚBLICO, AINDA QUE EM AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL E LEGAL, CONFIGURA ERROR IN JUDICANDO (ERRO DE JULGAMENTO), E NÃO VÍCIO TRANSRESCISÓRIO OU ERROR IN PROCEDENDO (VÍCIO DE PROCEDIMENTO).
III. CABIMENTO DA "QUERELA NULLITATIS". AÇÃO RESTRITA A VÍCIOS DE EXISTÊNCIA DO PROCESSO, COMO A FALTA OU NULIDADE DE CITAÇÃO, QUE IMPEDEM A FORMAÇÃO DA COISA JULGADA. NO CASO, AS FAZENDAS PÚBLICAS FORAM DEVIDAMENTE CIENTIFICADAS NA AÇÃO DE USUCAPIÃO E PERMANECERAM INERTES. RELAÇÃO PROCESSUAL EXISTENTE E VÁLIDA.
IV. A VIA ADEQUADA PARA A DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA SERIA A AÇÃO RESCISÓRIA, CUJO PRAZO DECADENCIAL DE DOIS ANOS JÁ SE ESGOTOU. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA "QUERELA NULLITATIS" COMO SUCEDÂNEO DE AÇÃO RESCISÓRIA.
V. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Os embargos de declaração opostos contra a decisão do Tribunal de Origem foram rejeitados ( fls. 239-242).
Nas razões do recurso especial (fls. 245-254), a parte recorrente aponta violação dos arts. 183, 280, 281 e 282, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, e do art. 102 do Código Civil. Sustenta, em síntese, que a ausência de sua intimação pessoal para apresentar réplica e especificar provas configurou cerceamento de defesa, acarretando a nulidade dos atos processuais subsequentes. Defende, ademais, que a sentença que declara a usucapião de bem público padece de vício transrescisório, por versar sobre objeto juridicamente impossível, o que a torna um ato inexistente e, portanto, passível
[trecho intermediário suprimido]
a ação rescisória, fundada em violação manifesta de norma jurídica (art. 966, V, do CPC), cujo prazo decadencial de dois anos já transcorreu há muito. Utilizar a querela nullitatis como sucedâneo de ação rescisória, para rediscutir o mérito de uma decisão judicial transitada em julgado há décadas, atentaria contra o princípio da segurança jurídica, pilar do Estado de Direito.
Assim, o acórdão do Tribunal de origem, ao confirmar a sentença que extinguiu o processo por inadequação da via eleita, aplicou corretamente o direito federal, alinhando-se à jurisprudência consolidada desta Corte Superior sobre o tema.
Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte agravada, observados os limites legais e eventual gratuidade de justiça deferida.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.