DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2974698
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da aplicação do art.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- 152): EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
- PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO INSTITUTO DA CONEXÃO REJEITADA.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
8990, 10445, 9163
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da aplicação do art. 1.030, I, "b", do CPC e das Súmulas n. 282 e 356 do STF (fls. 210-214).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 152):
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO INSTITUTO DA CONEXÃO REJEITADA. MÉRITO. AQUISIÇÃO DO BEM - OBJETO DA EXECUÇÃO - PELA APELANTE. PRÉVIA AVERBAÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL SOBRE A PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO PRESUMIDA EX LEGE. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA. IMPROCEDÊNCIA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Nas razões do recurso especial (fls. 168-174), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação do art. 1º da Lei n. 8.009/1990, afirmando que "a decisão que rejeitou os embargos de terceiro, não permitindo que a embargante participasse do processo para proteger seu patrimônio, contraria os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Mesmo com a revelia do devedor, a embargante, como terceiro de boa-fé, deveria ter tido a oportunidade de defender sua posse do imóvel, especialmente considerando que o imóvel adquirido tem natureza de bem de família, conforme o art. 1º da Lei nº 8.009/1990" (fl. 172).
No agravo (fls. 226-232), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
É o relatório.
Decido.
Na origem, trata-se de embargos de terceiro ajuizados por Ivoneide Ferreira de Menezes, visando a desconstituição da penhora sobre um imóvel situado na Rua 307, n. 24, Conjunto Nova Metrópole, Caucaia/CE.
A sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Caucaia/CE "concluiu pela ocorrência de fraude à execução, em razão de existir uma averbação prévia da existência da ação executória, tornando a má- fé da embargante presumida e a alienação, realizada após a averbação, ineficaz perante o exequente" (fl. 157)".
O acórdão recorrido, proferido pela Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por sua vez, rejeitou a preliminar de violação ao instituto da conexão, afirmando que não houve prejuízo ou decisões conflitantes. No mérito, manteve a sentença de improcedência dos embargos de terceiro, reconhecendo a fraude à execução devido à averbação prévia da pendência de execução na matrícula do imóvel, o que torna a alienação ineficaz perante o exequente. O acórdão também majorou os honorários advocatícios para 11% sobre o valor atualizado da causa,
[trecho intermediário suprimido]
e atrai, por analogia, o óbice da Súmula n. 284/STF.
Além disso, o conteúdo do art. 1º da Lei n. 8.009/1990 não foi analisado pela Corte local. Incidente, portanto, as Súmulas n. 282 e 356 o STF por falta de prequestionamento.
Em relação ao dissídio jurisprudencial, importa ressaltar que o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação dissonante e demonstração da divergência, mediante cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, de modo a verificar as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados, ônus dos quais a parte recorrente não se desincumbiu.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.