DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual a COMPANHIA … — AREsp AREsp 2974680
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual a COMPANHIA DE GÁS DA BAHIA BAHIAGÁS se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA assim ementado (fls.
- ANALISTA DE PROCESSOS TECNOLÓGICOS - ENGENHARIA MECÂNICA.
- CONTRATAÇÃO DE TERCEIRIZADOS PARA A PRESTAÇÃO DO MESMO SERVIÇO DURANTE O PERÍODO DE VALIDADE DO CERTAME.
Resultado indicado
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10370.10381., 08826.08960.08961.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual a COMPANHIA DE GÁS DA BAHIA BAHIAGÁS se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA assim ementado (fls. 545/546):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. PREJUDICADO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. BAHIAGÁS. EDITAL Nº 001/2015. ANALISTA DE PROCESSOS TECNOLÓGICOS - ENGENHARIA MECÂNICA. APROVAÇÃO DOS AGRAVADOS. CADASTRO DE RESERVA. DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATAÇÃO DE TERCEIRIZADOS PARA A PRESTAÇÃO DO MESMO SERVIÇO DURANTE O PERÍODO DE VALIDADE DO CERTAME. PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA CONFIGURADA. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Agravo Interno prejudicado em razão do julgamento de mérito do recurso vertical.
2. No que tange à preterição de candidatos classificados dentro do número de vagas previstas no edital, o Supremo Tribunal Federal fixou tese (Tema 784), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 837311, submetido à sistemática da Repercussão Geral, segundo a qual o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, gera direito à nomeação dos candidatos aprovados, dado o caráter vinculativo do edital.
3. Ao invés de proceder a nomeação dos agravantes, que foram aprovados em 3º lugar nas vagas reservadas a negros e pardos; 24º, 26º e 37º lugar nas vagas de ampla concorrência, respectivamente, para o cargo de Analista de Processos Tecnológicos - Engenharia Mecânica (Cargo 1140), a agravada firmou 18 (dezoito) contratos com empresas para que estas fornecessem 48 servidores terceirizados para exercer as mesmas funções do cargo no qual foram aprovados os recorrentes no certame.
4. Se a Administração pratica ato que revele inequívoca intenção e necessidade de prover cargo, havendo candidato classificado em certame ainda vigente aquele cargo, este tem direito à convocação, sob pena de afrontar-se o art. 37, inciso IV, da Constituição Federal. Reforma da decisão que se impõe. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1202/1203).
A parte recorrente sustenta a violação dos arts. 300, 489, 927 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).
Alega o seguinte:
(1) ocorrência de negativa de prestação jurisdicional; e
(2) "No caso concreto, da leitura do próprio voto a quo, a despeito do cuidado do Relator, resta clara a violação do art. 300, do CPC, em função tanto da
[trecho intermediário suprimido]
do enunciado sumular em questão nas hipóteses em que a concessão, ou não, da medida liminar e o deferimento, ou não, da antecipação de tutela caracterizar ofensa direta à lei federal que regulamenta esses institutos, desde que se revele prescindível a interpretação das normas que dizem respeito ao mérito da causa, o que não é o caso dos autos.
4. O presente caso trata do efetivo debate acerca da interpretação dos arts. 44 e 61, § 3º, da Lei 9.430/1996, o que evidencia a incidência do óbice da Súmula 735/STF, uma vez que, enquanto não advier sentença de mérito, não se consideram exauridas as instâncias ordinárias.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.894.762/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.