DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por MARIA DE JESUS SANTOS GONÇALVES contra de… — AREsp AREsp 2974667
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por MARIA DE JESUS SANTOS GONÇALVES contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional..
- Agravo em recurso especial interposto em: 28/4/2025.
- Ação: restituição de pecúlio por morte, ajuizada por MARIA DE JESUS SANTOS GONÇALVES, em face de FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS, na qual requer o pagamento da diferença do pecúlio por morte.
- Sentença: julgou procedentes os pedidos, para: condenar a requerida ao pagamento da diferença do pecúlio por morte à autora, no importe de R$ 109.587,07 (cento e nove mil, quinhentos e oitenta e sete reais e sete centavos).
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10590, 6106
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por MARIA DE JESUS SANTOS GONÇALVES contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional..
Agravo em recurso especial interposto em: 28/4/2025.
Concluso ao gabinete em: 13/10/2025.
Ação: restituição de pecúlio por morte, ajuizada por MARIA DE JESUS SANTOS GONÇALVES, em face de FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS, na qual requer o pagamento da diferença do pecúlio por morte.
Sentença: julgou procedentes os pedidos, para: condenar a requerida ao pagamento da diferença do pecúlio por morte à autora, no importe de R$ 109.587,07 (cento e nove mil, quinhentos e oitenta e sete reais e sete centavos).
Acórdão: deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS, nos termos da seguinte ementa:
DIREITO CIVIL. RESTITUIÇÃO DE PECÚLIO POR MORTE. PETROS ALEGA APLICAÇÃO DO REGULAMENTO DE 2020. REPACTUAÇÃO VERIFICADA EM 2006. APLICAÇÃO DO REGULAMENTO DE 2020. ALTERAÇÃO DO VALOR DE CÁLCULO DE ACORDO COM AQUELE REGULAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIMIDADE.
1 . Ação que visa a restituição de pecúlio em razão de pagamento a menor calculado pela Petros. Sentença procedente, com aplicação do Regulamento publicado em 2018. A Petros recorre alegando que houve repactuação e aplicação do Regulamento de 2020, vigente ao tempo da morte do participante.
2. O cerne da contenda cinge-se em saber se houve adesão a repactuações e se é aplicável ou não o Regulamento de 2020.
3. Repactuação verificada.
4. Regulamento de 2020 vigente à época do falecimento do participante.
5. Recálculo nos termos do Regulamento vigente.
6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (e-STJ fls. 513-514)
Embargos de Declaração: opostos pela agravante e agravada, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 9º, 10, 369, 373, 434, e 794 do CPC, e 5º, LV, da CF, bem como dissídio jurisprudencial. Afirma que houve decisão surpresa e violação ao contraditório e à ampla defesa, em razão de utilização de documento juntado sem prévia oportunidade de manifestação. Aduz que a juntada posterior do termo de adesão está preclusa e, subsidiariamente, impõe reabertura da instrução para manifestação específica sobre o documento. Argumenta que a parte adversa não se desincumbiu do ônus probatório quanto à validade e aos pressupostos da repactuação aplicada ao cálculo do pecúlio. Assevera que é indevida a dedução/abatimento sobre o pecúlio por morte, por se tratar de direito próprio dos beneficiários e não
[trecho intermediário suprimido]
AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.
1. Ação de restituição de pecúlio por morte.
2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional, de súmula ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.
3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
4. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.
5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.