DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela FAZENDA NACIONAL, contra decisão de inadmissão de recurso e… — AREsp AREsp 2974655
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela FAZENDA NACIONAL, contra decisão de inadmissão de recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, que desafia acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado: PROCESSUAL CIVIL.
- LIQUIDAÇÃO E RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA DE CRÉDITO RURAL.
- Interpostos dois recursos de apelação da mesma sentença, impõe-se o conhecimento apenas do primeiro deles, em vista do princípio da unirrecorribilidade ou singularidade.
- A exclusão do pagamento do encargo legal previsto no Decreto-lei n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6017
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pela FAZENDA NACIONAL, contra decisão de inadmissão de recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, que desafia acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. LIQUIDAÇÃO E RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA DE CRÉDITO RURAL. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO. EXCLUSÃO DO PAGAMENTO DO ENCARGO LEGAL. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Interpostos dois recursos de apelação da mesma sentença, impõe-se o conhecimento apenas do primeiro deles, em vista do princípio da unirrecorribilidade ou singularidade. Precedente.
2. A exclusão do pagamento do encargo legal previsto no Decreto-lei n. 1.025, de 1969, nos casos de liquidação de débito oriundo de operações de crédito rural, nos termos do art. 8º, § 10, da Lei n. 11.775/08, também exime o executado do pagamento de honorários advocatícios, afastando a aplicação da regra geral contida no artigo 85 do CPC. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal.
3. Primeira apelação não provida. Segunda apelação não conhecida.
Os embargos de declaração foram rejeitados.
No especial obstaculizado, a recorrente aponta violação dos arts. 1.022, II, do CP; art. 8º, § 10, da Lei n. 11.775/2008, e 12 da Lei n. 13.340/2016.
Alega, preliminarmente, a existência de negativa de prestação jurisdicional, em virtude de o Tribunal de origem não ter se manifestado sobre as questões levantadas nos embargos de declaração, com o intuito de viabilizar o prequestionamento necessário ao recurso especial.
No mérito, defende, em suma, que a exclusão do encargo legal, das inscrições decorrentes do inadimplemento das cédulas de crédito rural, não afasta a condenação em honorários advocatícios. Sustenta que o art. 12 da Lei n. 13.340/2016 não se aplica aos créditos rurais inscritos em dívida ativa da União.
Aduz que a intenção do legislador, ao excluir o encargo legal, foi apenas de estimular a liquidação ou a renegociação das dívidas, sem afastar a condenação em honorários advocatícios.
Sem apresentação de contrarrazões.
A decisão a quo inadmitiu o recurso especial ante a ausência de violação do art. 1.022, I e II, do CPC/2015, fundamento com o qual não concorda a parte agravante.
Passo a decidir.
O recurso especial origina-se de execução fiscal para cobrança de crédito tributário inscrito em dívida ativa.
Em primeiro grau de jurisdição, o Juízo da 1ª Vara da Seção Judiciária de Jataí/GO julgou extinta a execução, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC.
Irresignada, A
[trecho intermediário suprimido]
Segunda Turma, julgado em 11/4/2019, DJe de 31/5/2019.)
Ainda no mesmo sentido: REsp n. 1.833.925, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe de 5/2/2020; REsp n. 1.876.908, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 29/6/2020; REsp n. 1.845.965, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 16/6/2020.
Forçoso convir que o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", que é cabível quando o recurso especial é interposto com base nas alíneas "a" e/ou "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Sem arbitramento de honorários nas instâncias ordinárias.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.