ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2974653
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- 489, § 1º, e 1.022 do CPC, quando o acórdão enfrenta, de forma suficiente e coerente, as teses relevantes (interesse de agir e natureza das arras).
- A falta de resposta a notificação extrajudicial não se traduz em ausência de interesse processual para ajuizamento de rescisão contratual.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt nos EAREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9587, 10582, 899, 7791
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. INTERESSE DE AGIR. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Não se verifica violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, quando o acórdão enfrenta, de forma suficiente e coerente, as teses relevantes (interesse de agir e natureza das arras).
2. A falta de resposta a notificação extrajudicial não se traduz em ausência de interesse processual para ajuizamento de rescisão contratual.
3. Não se caracteriza divergência jurisprudencial sem a dedução de cotejo analítico e identidade fática estrita.
4. Agravo conhecido e recurso especial não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por SANDRO FÁBIO FERNANDES FREIRE (SANDRO) contra a decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, desafiando o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá assim ementado (e-STJ, fls. 362-367):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO COMO SINAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADO. SUPRESSIO/SURRECTIO. INOCORRÊNCIA. APELO NÃO PROVIDO. 1) Não que se falar em falta de interesse de agir quando demonstrada a necessidade da busca pela tutela jurisdicional, para resguardar, proteger ou conservar direito que a parte entenda violado. 2) Os institutos da supressio e surrectio, são provenientes do princípio da boa-fé e signi cam o desaparecimento de um direito, não exercido por um lapso de tempo, de modo a gerar no outro a expectativa de que não será mais exercido. 3) Não veri cada sua ocorrência, o improvimento é medida que se impõe. 4) Apelo não provido.
Os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos (e-STJ, fls. 421-424 e 425-430).
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 441/454), alega-se que o acórdão recorrido: (1) violou os arts. 489, § 1º, incisos II, III e IV, e 1.022, inciso II, do CPC, por fundamentação genérica e negativa de prestação jurisdicional; (2) contrariou os arts.
[trecho intermediário suprimido]
(ementa, acórdão, relatório, voto e certidão de julgamento). Dessa forma, não foi cumprida regra técnica do presente recurso, o que constitui vício sub stancial insanável e afasta a aplicabilidade do parágrafo único do art. 932 do CPC de 2015. Precedentes.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EAREsp n. 2.511.435/SP, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN de 17/6/2025)
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.
Majoro em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em desfavor do recorrente, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É o voto.
Previno que todos os temas abordados foram detidamente analisados, de modo que a interposição de recurso contra esta decisão com nítido intuito de buscar revisão do julgamento, invocando omissão ou contradição inexistente, acarretará condenação às penalidades fixadas no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.