DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2974641
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por BANCO BRADESCO S/A, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fls.
- Sentença que homologou os cálculos realizados pelo perito judicial e julgou extinto o Feito.
- Autora requer que se proceda com a fixação do termo inicial da correção monetária, a partir da data dos débitos efetuados, bem como a fixação dos juros de mora, desde a citação.
Resultado indicado
Sentença que homologou os cálculos realizados pelo perito judicial e julgou extinto o Feito.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7752
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por BANCO BRADESCO S/A, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fls. 2138-2145, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. Ação de Exigir Contas. Preliminar. Afastada. Insurgência das Partes contra a r. Sentença que homologou os cálculos realizados pelo perito judicial e julgou extinto o Feito. Autora requer que se proceda com a fixação do termo inicial da correção monetária, a partir da data dos débitos efetuados, bem como a fixação dos juros de mora, desde a citação. Não acolhimento. Correção monetária e juros de mora de 1% ao mês a partir da data do laudo apresentado. Réu requer que seja julgado improcedente os pedidos. Descabimento. Parte Executada nada trouxe aos Autos que pudesse mudar o panorama dos fatos e o cálculo feito pelo perito judicial. Sentença mantida. RECURSOS NÃO PROVIDOS.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 2160-2164 e 2172-2176, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 2179-2207, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 113, 422, 550, 553 e 884 do Código Civil. Sustenta, em síntese: (i) impossibilidade de revisão de cláusulas contratuais em ação de prestação de contas; (ii) violação ao princípio da boa-fé objetiva; (iii) vedação ao enriquecimento sem causa; e (iv) ausência de comprovação de irregularidades nos lançamentos questionados.
Contrarrazões apresentadas às fls. 2344-2368, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 2369-2371, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 2377-2387, e-STJ).
Contraminuta apresentada às fls. 2478-2501, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. Aponta o recorrente, de início, a violação dos arts. 550 e 553 do CC, defendendo a inadequação da ação de prestação de contas para a revisão de cláusulas contratuais.
A Corte local assim decidiu a questão (fls. 2142-2143, e-STJ):
Primeiramente vale esclarecer que Ação Revisional é uma ação judicial utilizada para revisar contratos de financiamentos, empréstimos ou outros tipos de dívidas e, seu objetivo é verificar se há cláusulas abusivas, juros excessivos ou cobranças indevidas, e corrigir estes problemas, o que não é o caso dos Autos.
Na hipótese dos Autos, a Autora/Apelante, demonstrou que foi feito pedido direcionado a buscar eventual existência de saldo acerca dos lançamentos,
[trecho intermediário suprimido]
impedem a análise recursal pela alínea c" (STJ, AgInt no REsp 1.503.880/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/03/2018), ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial suscitado.
Confira-se: AgInt no AREsp n. 2.086.256/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023; AgInt no AREsp n. 1.996.496/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 28/3/2023; AgInt no REsp n. 1.999.268/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022; dentre outros.
4. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial de BANCO BRADESCO S/A . Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.