ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2974628
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO INTERPOSTO NA CORTE LOCAL CONTRA DECISÃO COLEGIADA.
- NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA OUTROS RECURSOS.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
4960
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO NA CORTE LOCAL CONTRA DECISÃO COLEGIADA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA OUTROS RECURSOS. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. A interposição de agravo interno contra decisão colegiada configura erro grosseiro, sendo absolutamente incabível, nem interrompendo nem suspendendo o prazo para a interposição do recurso especial, como, de fato, ocorreu na espécie.
2. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PATRICIA BAUMGAERTEL SILVEIRA (PATRICIA) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES.
RECURSO DA REQUERIDA. NULIDADE DA SENTENÇA EM RAZÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. INOCORRÊNCIA. DEMANDA RELACIONADA A QUESTÕES UNICAMENTE DE DIREITO. COBRANÇA DE DÍVIDA ORIUNDA DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO DESPROVIDA DE FORÇA EXECUTIVA. DOCUMENTOS DISPONIBILIZADOS QUE SE MOSTRAM SUFICIENTES PARA O DESLINDE DO FEITO.
NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. PROCEDIMENTO QUE NÃO EXIGE A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. AUSÊNCIA, POR OUTRO LADO,DE MANIFESTO INTERESSE DE COMPOSIÇÃO, QUE PODE SER FEITO INDEPENDENTEMENTE DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA. PROEMIAL AFASTADA.
CARÊNCIA DE AÇÃO POR DE PROVA ESCRITA. INOCORRÊNCIA. APRESENTAÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DEMONSTRATIVO DE DÉBITO. SUFICIÊNCIA DO CONTRATO APRESENTADO COMO PROVA ESCRITA DA OBRIGAÇÃO A INSTRUIR A AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA EM TODAS AS PÁGINAS DO CONTRATO. PRESCINDIBILIDADE. APOSIÇÃO DE CARIMBO E ASSINATURA NA ÚLTIMA PÁGINA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DAS GRAFIAS.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INCIDÊNCIA DAS REGRAS CONSUMERISTAS E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE
[trecho intermediário suprimido]
Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de juízo bifásico, a permitir nova análise dos pressupostos por esta Corte.
(..)
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.999.407/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022 - sem destaque no original)
Assim, embora a intimação eletrônica do acórdão recorrido tenha se dado aos 7/2/2025 (e-STJ, fl. 363), a petição de recurso especial somente foi protocolizada aos 30/5/2025, de forma intempestiva.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em desfavor de PATRICIA, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É o voto.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação à penalidade fixada no art.1.026, § 2º,do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.