DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RALPH FLORINDO DE REZENDE GLÓRIA contra … — AREsp AREsp 2974576
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RALPH FLORINDO DE REZENDE GLÓRIA contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO.
- O agravante foi condenado pela prática do crime do art.
- 71 do Código Penal, à pena de 10 (dez) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.381 (mil trezentos e oitenta e um) dias-multa (fls.
- O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação em que a defesa pretendia a absolvição por falta de provas e, subsidiariamente, o reconhecimento do tráfico privilegiado, a desclassificação para o crime de porte de drogas para consumo próprio e a readequação da pena.
Resultado indicado
O Ministério Público Federal ofereceu contrarrazões pelo não conhecimento do agravo e, caso conhecido, pelo seu desprovimento (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RALPH FLORINDO DE REZENDE GLÓRIA contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO.
O agravante foi condenado pela prática do crime do art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso I, ambos da Lei n. 11.343/2006, na forma do art. 71 do Código Penal, à pena de 10 (dez) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.381 (mil trezentos e oitenta e um) dias-multa (fls. 309-324).
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação em que a defesa pretendia a absolvição por falta de provas e, subsidiariamente, o reconhecimento do tráfico privilegiado, a desclassificação para o crime de porte de drogas para consumo próprio e a readequação da pena. Na oportunidade, houve apenas o redimensionamento da reprimenda, a qual foi fixada em 10 (dez) anos, 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 1.021 (mil e vinte e um) dias-multa (fls. 442-451).
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, para alegar violação aos arts. 33, caput, e § 4º, e 42, da Lei n. 11.343/2006; e 59 do Código Penal (fls. 460-468).
O Tribunal de origem inadmitiu o recurso com base na Súmula n. 7, STJ (fls. 493-495).
Neste agravo a defesa sustenta que a matéria é exclusivamente jurídica, sem necessidade de reexame de provas, e busca o reconhecimento do tráfico privilegiado e a redução da pena-base. Argumenta que o Tribunal de origem afastou indevidamente o redutor com base em fundamentos genéricos e sem elementos concretos que indiquem dedicação à atividade criminosa, além de ter aplicado bis in idem na dosimetria. Invoca precedentes desta Corte Superior que reconhecem o benefício em hipóteses análogas e requer provimento do agravo para processamento e acolhimento do recurso especial (fls. 505-511).
O Ministério Público Federal ofereceu contrarrazões pelo não conhecimento do agravo e, caso conhecido, pelo seu desprovimento (fls. 515-525).
O Ministério Público Federal, por sua vez, apresentou parecer pelo conhecimento do agravo, para não conhecer do recurso especial (fls. 542-545).
É o relatório. DECIDO.
O Tribunal de origem, ao manter a negativação do vetor culpabilidade, fundamentou adequadamente sua decisão, ao considerar que a condição de policial penal configura circunstância que aumenta a reprovabilidade da conduta. Com efeito, aqueles que exercem funções públicas, especialmente na área da segurança, têm o dever funcional de zelar pela legalidade e pela ordem,
[trecho intermediário suprimido]
organização criminosa.
No caso, o Tribunal de origem afastou adequadamente a aplicação da aludida minorante, ao constatar que o agravante se dedicava habitualmente à atividade criminosa, conforme demonstrado pelo modus operandi reiterado, com a utilização sistemática de nomes fictícios para recebimento de encomendas; duas importações em curto lapso temporal (outubro e novembro de 2018), além de a investigação ter revelado que o agravante continuava recebendo encomendas em nome de terceiros até 2020.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a habitualidade delitiva, evidenciada pela reiteração de condutas e pelo emprego de métodos sofisticados, afasta a aplicação do tráfico privilegiado, ainda que o agente seja tecnicamente primário.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "b", do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.