DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BRUNO MARIANO DOS SANTOS contra a decisã… — AREsp AREsp 2974571
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BRUNO MARIANO DOS SANTOS contra a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, ante o óbice da Súmula n.
- Ante o exposto, não admito este Recurso Especial, com fulcro no artigo 1.030, inciso V do Código de Processo Civil.
- A parte agravante sustenta a ocorrência de violação do art.
- 7.210/1984, afirmando que a exigência de exame criminológico para progressão agrava indevidamente sua situação e afronta a legalidade e a individualização da pena.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10635, 15043, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BRUNO MARIANO DOS SANTOS contra a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ (fls. 174-175):
É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não é possível a revisão das conclusões do juízo de origem quanto à aferição dos requisitos objetivos ou subjetivos para deferimento da progressão de regime, uma vez que tal análise demandaria, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos providência incabível na via estreita do Recurso Especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ, que dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial.".
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Ante o exposto, não admito este Recurso Especial, com fulcro no artigo 1.030, inciso V do Código de Processo Civil.
A parte agravante sustenta a ocorrência de violação do art. 112 da Lei n. 7.210/1984, afirmando que a exigência de exame criminológico para progressão agrava indevidamente sua situação e afronta a legalidade e a individualização da pena.
Alega que a controvérsia é jurídica e não demanda reexame de provas, pois envolve tanto a irretroatividade da lei penal mais gravosa prevista no art. 5º, XL, da Constituição Federal quanto a Lei n. 14.843/2024.
Aduz que o exame criminológico deve ser excepcional e motivado por elementos concretos, não se podendo aplicar automaticamente ou retroativamente para prejudicar a execução já em curso.
Assevera que o recurso especial atende aos requisitos de admissibilidade, é tempestivo e não encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, por versar sobre revaloração jurídica do quadro descrito no acórdão recorrido.
Afirma que não incide a Súmula n. 83 do STJ, pois a decisão impugnada diverge da orientação consolidada sobre a retroatividade de normas mais gravosas na execução.
Defende que a matéria está prequestionada, ainda que implicitamente, por ter sido enfrentada pelo Tribunal de origem ao tratar da exigência do exame e da aplicação intertemporal da Lei n. 14.843/2024.
Entende que deve ser afastada a exigência do exame criminológico e reconhecido o direito à progressão, por preenchimento dos requisitos legais do art. 112 da Lei de Execução Penal.
Em contrarrazões, o recorrido alega que o agravo busca reabrir a análise de mérito e exige reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ; sustenta ausência de demonstração específica de violação a lei federal; e requer a manutenção da decisão de inadmissão.
O parecer do Ministério Público Federal é pelo desprovimento do agravo em
[trecho intermediário suprimido]
atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". A propósito: AgRg no AREsp n. 2.706.517/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 23/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.564.761/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.126.667/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.262.869/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024.
Por fim, registre-se que, n os termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.