DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por BANCO DO BRASIL SA à decisão que não admitiu seu Recurso Es… — AREsp AREsp 2974528
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por BANCO DO BRASIL SA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, assim resumido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
- PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
- RESPONSABILIDADE DO BANCO COMO GESTOR OPERACIONAL.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7697
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por BANCO DO BRASIL SA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, assim resumido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S.A. MÁ GESTÃO DE VALORES. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. RESPONSABILIDADE DO BANCO COMO GESTOR OPERACIONAL. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. PERÍCIA QUE APURA VALORES DEVIDOS COM BASE EM ÍNDICES CORRETOS. PRECLUSÃO TEMPORAL PARA IMPUGNAÇÃO DO LAUDO. RECURSO DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 4º do Decreto nº 9.978/2019 e ao art. 12 da Lei nº 9.365/1996, no que concerne ao não cabimento da aplicação de índices de correção distintos dos fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, trazendo a seguinte argumentação:
O v. acórdão recorrido, ao aplicar índices de correção monetária distintos daqueles previstos na legislação federal pertinente ao PASEP, violou expressamente o artigo 4 o do Decreto nº 9.978/2019. Esse dispositivo atribui ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP a competência para calcular a atualização monetária do saldo credor das contas individuais dos participantes.
Ademais, o artigo 12 do referido Decreto estabelece que o Banco do Brasil S.A. deve cumprir e fazer cumprir as normas operacionais editadas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. Isso inclui a aplicação dos índices de correção estabelecidos por este órgão.
A decisão da Corte estadual permitiu a aplicação dos índices do "Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal", em substituição aos índices legalmente estabelecidos para a correção monetária do PASEP. Essa substituição configura violação à legislação federal específica, uma vez que desconsidera os critérios legalmente fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP.
Ao permitir essa aplicação, o v. acórdão substituiu indevidamente um critério normativo por um manual que não possui força legal para sobrepor-se à legislação vigente. Tal decisão impõe uma obrigação que não encontra respaldo na legislação de regência do PASEP.
Essa incongruência gera grave insegurança jurídica, pois permite a adoção de critérios que divergem dos estabelecidos pelas normas federais. Isso pode resultar na aplicação desigual dos índices de correção monetária em situações similares.
Além disso, a utilização de
[trecho intermediário suprimido]
de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.