DECISÃO Trata-se de agravo interposto por INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL TECNOLOGIA E REFRIGERAÇÃO LTDA — AREsp AREsp 2974468
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL TECNOLOGIA E REFRIGERAÇÃO LTDA. contra decisão que não admitiu recurso especial, manejado em desfavor do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado (e-STJ, fl.
- CONTRATO ADMINISTRATIVO FIRMADO COM O MINISTÉRIO PÚBLICO.
- PENALIDADE ADMINISTRATIVA CONSISTENTE NA SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO DIREITO DE CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
- Não há falar-se em carência de motivação quanto à infração, à defesa e aos critérios de aplicação da sanção, tendo o procedimento administrativo garantido a ampla defesa e o contraditório.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9580, 10428, 10655, 8990
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL TECNOLOGIA E REFRIGERAÇÃO LTDA. contra decisão que não admitiu recurso especial, manejado em desfavor do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado (e-STJ, fl. 1.403):
APELAÇÃO CÍVEL. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO ANULATÓRIA. CONTRATO ADMINISTRATIVO FIRMADO COM O MINISTÉRIO PÚBLICO. PENALIDADE ADMINISTRATIVA CONSISTENTE NA SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO DIREITO DE CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM.
1. Não há falar-se em carência de motivação quanto à infração, à defesa e aos critérios de aplicação da sanção, tendo o procedimento administrativo garantido a ampla defesa e o contraditório.
2. Os pareceres e decisões constantes do procedimento administrativo, indicaram, de modo claro, os motivos e as disposições legais que levaram à aplicação da pena, sendo inequívoca a congruência da motivação, na medida em que as falhas na prestação do serviço foram devidamente enquadradas nas hipóteses previstas em lei.
3. Não cabe ao Poder Judiciário examinar a justiça da pena imposta no processo administrativo, o que diz respeito ao mérito administrativo, cuja competência é exclusiva da Administração Pública.
4. Mesmo após o prazo de término do contrato, se o serviço continuou a ser prestado (e remunerado), a responsabilidade pelos defeitos se manteve íntegra.
5. A imposição da sanção seguiu metodologia vinculada, imposta pela norma afeta ao caso (artigos 86 e 87, da Lei nº 8666/93), esvaziando totalmente o argumento da recorrente no sentido de ter ocorrido ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
6. Recurso de apelação desprovido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.467-1.469).
Nas razões do recurso especial, a recorrente alegou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, sustentando, em síntese, omissão no acórdão recorrido quanto ao inadimplemento superior a 3 (três) anos por parte do Estado do Rio de Janeiro, o que, por si só, ensejaria a extinção do contrato administrativo, bem como no que se refere ao dissenso suscitado no tocante à qualidade dos insumos ofertados.
Afirmou a violação aos arts. 137, inciso IV, e 156, inciso II, ambos da Lei n. 14.133/2021, e ao art. 476 do Código Civil, preconizando a nulidade da penalidade consistente na proibição de licitar e contratar com o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, pelo prazo de 04 (quatro) meses, haja vista o inadimplemento do recorrido, superior a 2 (dois) meses, durante o curso do contrato, bem como a ausência de
[trecho intermediário suprimido]
do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Nos termos do art. 85, §11, do C PC/2015, majoro os honorários em favor dos advogados da parte recorrida em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO FIRMADO COM O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. APLICAÇÃO DA PENALIDADE ADMINISTRATIVA CONSISTENTE NA SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO DIREITO DE CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INFRAÇÃO CONFIGURADA. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ALEGADA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.