DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BRUNO DA SILVA ANTÔNIO contra decisão do… — AREsp AREsp 2974440
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BRUNO DA SILVA ANTÔNIO contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por entender que a pretensão demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula n.
- 7 do STJ e ausência de prequestionamento quanto ao art.
- Nas razões do agravo, a defesa argumenta que o recurso especial deveria ter sido admitido, pois não demanda reexame fático-probatório.
- 44, § 3º, do Código Penal foi prequestionado, uma vez que não é necessária a menção explícita dos dispositivos legais.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BRUNO DA SILVA ANTÔNIO contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por entender que a pretensão demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ e ausência de prequestionamento quanto ao art. 44 , § 3º, Código Penal.
Nas razões do agravo, a defesa argumenta que o recurso especial deveria ter sido admitido, pois não demanda reexame fático-probatório.
Aduz que o art. 44, § 3º, do Código Penal foi prequestionado, uma vez que não é necessária a menção explícita dos dispositivos legais.
Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo conhecimento do agravo em recurso especial para dar-lhe parcial provimento, nos termos da seguinte ementa (fls. 286-287):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RESP. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STJ. SÚMULA 7 DO STJ. AFASTAMENTO. FURTO QUALIFICADO. REINCIDÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. REINCIDÊNCIA GENÉRICA. FALTA DE INDICAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIA QUE TORNE A MEDIDA SOCIALMENTE NÃO RECOMENDÁVEL.
- Para aferição do princípio da insignificância a jurisprudência do STF e STJ orienta verificação dos seguintes vetores: a) mínima ofensividade da conduta, b) nenhuma periculosidade social da ação, c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. - Entendimento jurisprudencial atual de que a reincidência ou a reiteração delitiva, por si sós, não obstam o reconhecimento da atipicidade material. Precedentes do STJ e STF. Todavia, o furto foi praticado em concurso de agentes, o que torna a conduta mais reprovável, inviabilizando a aplicação do princípio da insignificância.
- O § 3º do art. 44 do CP autoriza a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos desde que a reincidência não seja específica e a medida seja socialmente recomendável. Por seu turno, o STJ entende que, nessas circunstâncias, não há óbice à substituição quando não é indicado nenhum outro fator que a torne socialmente não recomendável.
Pelo provimento do agravo a fim de conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento somente para substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
É o relatório.
Considerando que o agravo em recurso especial enfrenta de maneira suficiente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial no Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial.
O recorrente foi condenado às penas de 2 anos de reclusão em regime
[trecho intermediário suprimido]
crime, salvo se for evidenciado que a substituição não é socialmente recomendável.
2. No caso em exame, estão presentes todos os requisitos necessários para a substituição pretendida (art. 44, incisos I a III, combinado com o § 3.º, do Código Penal), pois todas as circunstâncias judiciais foram consideradas favoráveis, o Agravante não é reincidente no mesmo crime, houve a imposição de pena inferior a 4 (quatro) anos por crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, e as instâncias ordinárias não declinaram fundamentação idônea demonstrando que a substituição não é socialmente recomendável.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 816.242/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 5/6/2023.)
Ante o exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial a fim de que a pena privativa de liberdade seja substituída por restritiva de direitos.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.