ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2974359
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, o qual buscava reformar acórdão da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul.
- O acórdão estadual havia reformado decisão de primeiro grau que concedeu progressão ao regime semiaberto sem a realização de exame criminológico, determinando a realização da perícia criminológica com base em histórico prisional do reeducando, marcado por episódios de evasão e prática de roubos majorados durante o período de fuga.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10635, 7791, 5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Execução Penal. Progressão de Regime. Exame Criminológico. Súmulas 7, 83 e 182 do STJ. Súmula Vinculante 26 do STF. Agravo Regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, o qual buscava reformar acórdão da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul. O acórdão estadual havia reformado decisão de primeiro grau que concedeu progressão ao regime semiaberto sem a realização de exame criminológico, determinando a realização da perícia criminológica com base em histórico prisional do reeducando, marcado por episódios de evasão e prática de roubos majorados durante o período de fuga.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissão, na impossibilidade de revolvimento de matéria fático-probatória e na aderência do acórdão estadual à jurisprudência consolidada do STJ, deve ser reformada.
III. Razões de decidir
3. A decisão agravada foi fundamentada na ausência de impugnação específica dos fundamentos do despacho de inadmissibilidade, conforme exigido pela Súmula nº 182 do STJ.
4. A análise da questão devolvida pelo recurso especial demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula nº 7 do STJ.
5. A exigência de exame criminológico foi fundamentada em fatos concretos e contemporâneos, como histórico de evasões e prática de delitos durante o período de fuga, em conformidade com a Súmula nº 439 do STJ e a Súmula Vinculante nº 26 do STF.
6. A alegação de retroatividade prejudicial da Lei nº 14.843/2024 foi considerada improcedente, pois a decisão do Tribunal estadual não se baseou na referida lei, mas em elementos concretos do caso.
7. A incidência da Súmula nº 83 do STJ foi corretamente aplicada, considerando a aderência do acórdão estadual à jurisprudência consolidada sobre a matéria.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de impugnação
[trecho intermediário suprimido]
sua adaptação ao convívio social, justificando-se, por conseguinte, a realização de avaliação técnica. A decisão monocrática, apoiada nessa constatação, foi correta ao afirmar que a discussão sobre a lei nova era irrelevante para o julgamento do agravo em recurso especial, e permanece igualmente irrelevante para o julgamento do agravo regimental que ora se analisa.
Diante desse cenário, a decisão agravada, ao não conhecer do agravo em recurso especial, agiu com plena observância da técnica recursal e da jurisprudência consolidada deste Tribunal, e nenhuma das razões articuladas no agravo regimental possui densidade argumentativa suficiente para infirmar os fundamentos então adotados. Mantém-se, assim, íntegra a conclusão de que a via estreita do recurso especial não comporta a revisão do julgado estadual e que os óbices sumulares aplicados continuam plenamente incólumes.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.