DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JOSE OLIVEIRA SOBRINHO à decisão que não admitiu seu Recurs… — AREsp AREsp 2974352
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JOSE OLIVEIRA SOBRINHO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- RECURSO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE INDEFERIU O LEVANTAMENTO DE VALORES PENLIORADOS PELO AGRAVANTE E DEPOSITADA EM CONTA VINCULADA DE JUÍZO DEPRECADO.
- RECONHECIMENTO DO DIREITO PREFERENCIAL DOS CREDORES TRABALHISTAS COM PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7717
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por JOSE OLIVEIRA SOBRINHO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. RECURSO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE INDEFERIU O LEVANTAMENTO DE VALORES PENLIORADOS PELO AGRAVANTE E DEPOSITADA EM CONTA VINCULADA DE JUÍZO DEPRECADO. RECONHECIMENTO DO DIREITO PREFERENCIAL DOS CREDORES TRABALHISTAS COM PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. O ART. 908 DO CPC NÃO EXIGE QUE O CREDOR PREFERENCIAL EFETUE PENHORA SOBRE O BEM OBJETO DA EXECUÇÃO. NADA IMPORTA A EXISTÊNCIA DE PENHORA ANTERIOR A BENEFÍCIO DE CREDORES- EXEQUENTES NÃO PREFERENCIAIS. O CRÉDITO TRABALHISTA GOZA DE PRELAÇÀO NO CONCURSO PARTICULAR DE CREDORES. PRECEDENTES DO EG. STJ. EFEITO SUSPENSIVO REVOGADO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO NÃO PROVIDO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação dos arts. 908 e 909 do CPC, no que concerne ao direito de preferência material e temporal para o levantamento dos valores penhorados, tendo em vista que a origem desses valores é proveniente de bens penhorados exclusivamente pelo recorrente, os quais não foram levantados anteriormente pela morosidade do judiciário, e grande parte do objeto da execução se refere à honorários advocatícios e não houve instauração de concurso de credores, trazendo a seguinte argumentação:
Como acima se adiantou, pretendeu o recorrente o levantamento integral de produto de alienação de bens móveis do executado Luiz Carlos Fantini, penhorados exclusivamente pelo mesmo recorrente em 11.08.2017 e alienados em 28.03.2018, HÁ MAIS DE QUATRO ANOS, sem qualquer penhora sobre tais bens pelos credores trabalhistas ou instauração de concurso de credores anteriormente à alienação.
Tal realidade é incontroversa e consta do próprio v. acórdão recorrido, segundo o qual, o recorrente "após dez anos de execução, logrou penhorar três imóveis do executado, além de móveis de baixo valor; alega que os bens exclusivamente penhorados (aos 11/08/17) e alienados por ele (28/03/18) ficaram indevidamente retidos em conta vinculada de juízo deprecado e que deveria ter sido por ele levantados há mais de quatro anos." A r. decisão de primeiro grau indeferiu o pedido, sob o singelo fundamento de que as penhoras no rosto dos autos trabalhistas -- surgidas anos após o deposito da arrematação e incessantes pedidos de levantamentos pelo
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.