DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial (fundado no art — AREsp AREsp 2974345
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial (fundado no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal) apresentado contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (Apelação Criminal n.
- 1.0000.24.30488-4/001) que absolveu RUAN BATISTA DOS SANTOS da imputação concernente ao crime de tráfico de drogas, mantendo a condenação quanto ao delito tipificado no art.
- 10.826/2003, com determinação de retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau para que o órgão ministerial avalie a possibilidade de ofertar ANPP.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial (fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal) apresentado contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (Apelação Criminal n. 1.0000.24.30488-4/001) que absolveu RUAN BATISTA DOS SANTOS da imputação concernente ao crime de tráfico de drogas, mantendo a condenação quanto ao delito tipificado no art. 16 da Lei n. 10.826/2003, com determinação de retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau para que o órgão ministerial avalie a possibilidade de ofertar ANPP.
Nas razões do recurso especial, a defesa da agravante suscitou violação do art. 157, caput e § 1º, do Código de Processo Penal (fls. 384/392).
A Corte de origem inadmitiu o recurso com fundamento na Súmula 7/STJ (fls. 403/405).
Contra o decisum a defesa interpôs o presente agravo (fls. 412/427).
Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 456/465).
É o relatório.
O agravo é admissível, pois é tempestivo e impugnou o fundamentos da decisão de inadmissão.
De outra parte, no que se refere ao recurso especial em si, não há dúvida de que a insurgência padece de fundamentação deficiente. Explico.
A tese deduzida no recurso especial é de nulidade nas provas obtidas na diligência que culminou na busca domiciliar. Em suma, a defesa alega que inexistia indícios de flagrante delito que justificasse o ingresso e busca domiciliar sem mandado judicial.
Ocorre que o dispositivo indicado como violado não ostenta comando normativo suficiente para respaldar a tese recursal.
Ora, o art. 157, caput e § 1º, do Código de Processo Penal, limita-se a determinar o desentranhamento das provas derivadas das ilícitas; não versa sobre o cerne da controvérsia - hipóteses em que é permitida a busca domiciliar, sem mandado judicial.
Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.
§ 1º São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.
Em caso análogo, esta Corte Superior assim decidiu:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 157 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. DISPOSITIVO INDICADO QUE NÃO OSTENTA COMANDO NORMATIVO SUFICIENTE PARA RESPALDAR A TESE DEFENSIVA. SÚMULA 284/STF. NEGATIVA DE VIGÊNCIA DO ART. 203 DO CPP. VIOLAÇÃO DO ART. 564, IV, DO
[trecho intermediário suprimido]
que não houve valor irrisório ou exorbitante. O reexame de tal entendimento demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de Recurso Especial, à luz do óbice contido na Súmula 7/STJ.
5. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
6. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp n. 2.194.174/GO, Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe 29/2/2024 - grifo nosso).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 157, CAPUT E § 1º, DO CPP. SUPOSTA NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS NA BUSCA DOMICILIAR QUE CULMINOU NA PRISÃO EM FLAGRANTE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO APTO A RESPALDAR A TESE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.