DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2974340
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por NUTRISENIOR INDÚSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS NUTRICIONAIS LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, DARIWAN JESUS RIBEIRO e NORTON GLABES LABES, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- Agravantes que visam a suspensão da ação em face dos coobrigados.
- Deferimento do processo recuperacional da empresa que não acarreta a suspensão da ação em nome dos coobrigados.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4960
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por NUTRISENIOR INDÚSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS NUTRICIONAIS LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, DARIWAN JESUS RIBEIRO e NORTON GLABES LABES, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 223, e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. Agravantes que visam a suspensão da ação em face dos coobrigados. Deferimento do processo recuperacional da empresa que não acarreta a suspensão da ação em nome dos coobrigados. Inteligência do art. 49, §1º da Lei 11.101/2005. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 267-280, e-STJ.
Nas razões de recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 47, 49, §1º, 59, §1º, e 172 da Lei 11.101/2005; art. 184 do Código Civil; e art. 170 da Constituição Federal. Sustenta, em síntese: a) omissão quanto à análise dos dispositivos legais mencionados, especialmente no que tange à novação das dívidas e à extensão dos efeitos do plano de recuperação judicial aos coobrigados; b) violação ao art. 59, §1º, da Lei 11.101/2005 e ao art. 184 do Código Civil, ao não reconhecer a novação das dívidas com a aprovação do plano de recuperação judicial, que, segundo a recorrente, abrange os coobrigados; c) violação aos arts. 47 e 172 da Lei 11.101/2005 e ao art. 170 da Constituição Federal, ao desconsiderar os princípios da preservação da empresa e da função social, bem como a paridade entre os credores; d) dissídio jurisprudencial quanto à interpretação do art. 59, §1º, da Lei 11.101/2005, apresentando como paradigma decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que reconheceu a novação das dívidas e a extinção da execução em casos semelhantes.
Contrarrazões apresentadas às fls. 284-292, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 299-313, e-STJ).
Contraminuta apresentada às fls. 316-324, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. No que se refere à alegada sujeição do débito objeto da controvérsia à recuperação judicial, importante asseverar o entendimento sumulado do STJ, no verbete n.º 581: A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados
[trecho intermediário suprimido]
assembleia geral, aos que abstiveram-se de votar ou se posicionaram contra tal disposição, o que é o caso dos autos.
Assim, o entendimento firmado pela Corte de origem, no sentido de que a recuperação judicial da devedora principal não impede o prosseguimento das execuções, tampouco enseja a suspensão ou extinção da ação de execução proposta contra os coobrigados não merece reparos.
No ponto, o entendimento do Tribunal de origem, no ponto, encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ, o que atrai a incidência do teor da Súmula 83 desta Corte, a impedir o conhecimento do recurso por ambas as alíneas do permissivo constitucional.
2. Do exposto, com amparo no artigo 932 do NCPC c/c a súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Deixo de majorar os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC, haja vista que, na origem, foi interposto agravo de instrumento.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.