ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2974318
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.
- Agravo conhecid o para não conhecer do recurso especial .
Resultado indicado
Foi, ainda, rejeitado o pedido de indenização por dano moral.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
7621, 9597
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. SEGURO. INDENIZAÇÃO. CONTRATO VIGENTE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.
2. Agravo conhecid o para não conhecer do recurso especial .
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A. contra a decisão que inadmitiu recurso especial.
O apelo extremo, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado:
"Ação de conhecimento objetivando os Autores a condenação da Ré ao pagamento de indenização securitária, à qual fazem jus, em decorrência do falecimento do segurado, e de reparação por dano moral, no valor de R$ 6.250,00, para cada um, perfazendo um total de R$ 25.000,00. Contrato de seguro de vida que foi objeto de Ação de Revisão Contratual, Processo nº 0023898-07.2009.8.19.0007, tendo o segurado consignado, em Juízo, os valores referentes ao prêmio do seguro. Contrato que foi prorrogado até março/2019, data do falecimento do segurado, quando foi reconhecida a sua quitação. Sentença prolatada para, rejeitada a prejudicial de prescrição, julgar procedente, em parte, o pedido inicial para condenar a Ré ao pagamento do capital segurado de R$ 139.065,54, devidamente atualizado desde a data da emissão da apólice (01/9/2011), com incidência de juros de mora de 1% a. m. desde a data do requerimento administrativo, devendo o valor do seguro ser dividido na proporção de 25% para cada Autor. Foi, ainda, rejeitado o pedido de indenização por dano moral. Apelação da Ré. Preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade suscitada em contrarrazões que não se acolhe, pois foi observado pela Apelante, o disposto no artigo 1.010 do CPC. Inversão do ônus da prova corretamente deferida em favor dos Apelados, assinalando que a estes incumbia prova mínima do fato constitutiva de seu direito. Prazo para pleitear indenização
[trecho intermediário suprimido]
ao contrato, garantindo, assim, a sua prorrogação, tendo sido reconhecida, em 07/12/2021, a quitação das mensalidades até março de 2019, quando do falecimento do segurado (índice 60318071), presumindo-se, assim, a vigência do contrato até aquela data, impondo à Apelante, a obrigação de arcar com o pagamento do capital segurado" (fl. 140 e-STJ).
Nesse contexto, não há como afastar a incidência da Súmula nº 7/STJ, visto que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial .
Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.