DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão… — AREsp AREsp 2974180
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS que não admitiu recurso especial (fls.
- 549/555), narrou que o ora agravado foi condenado à pena de 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 485 (quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa, pela prática do crime do art.
- Expôs que, em julgamento de apelação, o Tribunal de origem desclassificou a imputação para o delito do art.
- Acrescentou que interpôs recurso especial, que não foi admitido pelo Tribunal de origem, em função da Súmula nº 7, STJ .
Resultado indicado
Assim, o recurso especial, para ser acolhido, demandaria, conforme corretamente decidiu a inadmissão, o reexame de prova, em providência vedada pela Súmula nº 7, STJ.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS que não admitiu recurso especial (fls. 542/543).
Nas razões (fls. 549/555), narrou que o ora agravado foi condenado à pena de 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 485 (quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa, pela prática do crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Expôs que, em julgamento de apelação, o Tribunal de origem desclassificou a imputação para o delito do art. 28, caput, da Lei nº 11.343/2006. Acrescentou que interpôs recurso especial, que não foi admitido pelo Tribunal de origem, em função da Súmula nº 7, STJ . Pediu o afastamento da Súmula nº 7, STJ, e o restabelecimento da condenação operada em primeira instância.
Contraminuta nas fls. 559/565.
O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo e não provimento do recurso especial (fls. 582/586).
É o relatório. DECIDO.
A decisão de inadmissão invocou a Súmula nº 7, STJ.
Mesmo que tenha indicado a inaplicabilidade da Súmula nº 7, STJ, o agravo não o fez concretamente, com a necessária densidade.
Para superar a Súmula nº 7, STJ, não basta apontar que não há pretensão de reexaminar provas, mas, sim, demonstrar, destacando trechos do acórdão, que, a partir do cenário fático, a discussão é somente jurídica, o que não foi feito.
A esse respeito:
"A impugnação ao óbice da Súmula n. 7 do STJ não pode ser feita de forma genérica, com a mera alegação de sua inaplicabilidade, mas sim, mediante a demonstração de que a tese do recurso especial está adstrita a fatos incontroversos, considerados no ato decisório atacado, de modo a permitir uma revaloração jurídica do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça .. ".
(AgRg no AREsp n. 2.799.537/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.).
Essa deficiência inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme Súmula nº 182, STJ.
De outro lado, mesmo se fosse o caso de conhecer do agravo, observo que as alegações trazidas, no sentido, por exemplo, de que teriam sido apreendidos 99 (noventa e nove) comprimidos de ectasy; de que o ora agravado adotou postura evasiva e danificou o seu aparelho celular perante os policiais; ou de que a investigação teria indicado a traficância, não encontram lugar no cenário fático tido por incontroverso no acórdão, que não menciona esses pontos.
Assim, o recurso especial, para ser acolhido, demandaria, conforme corretamente decidiu a inadmissão, o reexame de prova, em providência vedada pela Súmula nº 7, STJ.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.