DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARCIANO ALVES FERNANDES contra decisão proferida pelo Tribu… — AREsp AREsp 2974170
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARCIANO ALVES FERNANDES contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição da República, em acórdão assim ementado: "REVISÃO CRIMINAL.
- TESE DE ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL/VEICULAR.
- DENÚNCIA ANÔNIMA, MAS ESPECÍFICA, INCLUSIVE, QUANTO AO NOME DO CONDUTOR.
- REVISÃO CRIMINAL CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido". (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 5897, 13608, 3628
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MARCIANO ALVES FERNANDES contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição da República, em acórdão assim ementado:
"REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, I, DO CPP. TESE DE ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL/VEICULAR. DENÚNCIA ANÔNIMA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. NÃO CONSTATAÇÃO. AÇÃO POLICIAL PAUTADA NA LEGALIDADE. DENÚNCIA ANÔNIMA, MAS ESPECÍFICA, INCLUSIVE, QUANTO AO NOME DO CONDUTOR. EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA. REVISÃO CRIMINAL CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE.
1. Trata-se de Revisão Criminal, com fundamento no art. 621, I, do Código de Processo Penal, objetivando a revisão da sentença condenatória por entender que a condenação foi embasada em prova ilícita, originada da ilegalidade na busca pessoal/veicular do requerente, a qual foi motivada unicamente por denúncia anônima.
2. O art. 244, do Código de Processo Penal prevê que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".
3. Conforme entendimento jurisprudencial, a busca veicular é equiparada a busca pessoal e decorre de fundada suspeita, devidamente justificada pelas circunstâncias do caso concreto, dando conta de que o indivíduo esteja na posse de armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a referida medida.
4. No caso dos autos, as provas dos autos denotam que policiais procederam a abordagem após fundada suspeita da prática de tráfico de entorpecentes (denúncia anônima que explicitava o veículo e o nome do condutor), constatando-se a veracidade das informações quanto ao nome do condutor e o veículo, bem como encontrando durante a busca 62 (sessenta e dois) tabletes contendo cocaína/crack (auto de apreensão fl. 61).
5. Assim, da análise da prova coligida nos autos da ação penal originária, não verificada a ausência de fundadas razões para a ação policial, que culminou na prisão em flagrante do ora requerente, uma vez que, como extraído dos autos, apesar de terem recebido uma informação anônima, se tratava de denúncia específica, indicando o nome do condutor e o veículo que conduzia, inexistindo, portanto, nulidade na condenação do ora requerente a ser reconhecida por esta Corte de Justiça.
6. Revisão Criminal conhecida e improcedente."
Nas razões recursais, a defesa
[trecho intermediário suprimido]
E PROCESSUAL PENAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. LEI DE DROGAS. APLICAÇÃO DE MINORANTE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. DESCABIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPÉRIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O apontamento de dissídio jurisprudencial sem indicação do dispositivo porventura violado conduz à deficiência de fundamentação e à aplicação do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal - STF.
..
4. Agravo regimental desprovido".
(AgRg no AREsp n. 1714857/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 27/11/2020.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.