ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2974170
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental.
- A parte embargante sustenta contradição e omissão no acórdão quanto à análise de dissídio jurisprudencial e à indicação de dispositivos legais.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608, 13608, 5897, 3628
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Embargos de declaração. Busca pessoal e veicular. Revisão criminal. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental. A parte embargante sustenta contradição e omissão no acórdão quanto à análise de dissídio jurisprudencial e à indicação de dispositivos legais.
2. A parte embargante argumenta que a revisão criminal foi manejada por preencher requisitos excepcionais, alegando ilicitude das provas decorrentes de busca pessoal e veicular realizada com base em denúncia anônima, sem fundada suspeita, e requer a anulação da sentença e dos atos processuais desde 27/9/2013, além da absolvição por ilicitude da prova.
3. Requer, ainda, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração para suprir os vícios apontados e permitir a apreciação integral das insurgências recursais.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser acolhidos para suprir alegadas contradições e omissões no acórdão embargado, especialmente quanto à análise de dissídio jurisprudencial e à indicação de dispositivos legais.
5. Outra questão em discussão é a validade da busca pessoal e veicular realizada com base em denúncia anônima, sem fundada suspeita, e a consequente ilicitude das provas obtidas.
III. Razões de decidir
6. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não sendo cabíveis para rediscutir o mérito por mera inconformidade da parte.
7. O acórdão embargado explicitou, de forma clara, as razões para o improvimento do agravo regimental, não havendo contradição ou omissão a ser sanada.
8. A busca pessoal e veicular realizada foi precedida de denúncia anônima com detalhamento do veículo e identificação nominal do suspeito, circunstâncias que, confirmadas no local, configuraram fundadas razões para o procedimento adotado, conforme o art. 244 do CPP.
9. A ausência de indicação dos dispositivos legais objeto de interpretação divergente revela deficiência na fundamentação do recurso, impondo a aplicação da Súmula 284/STF.
10. Os argumentos da parte
[trecho intermediário suprimido]
Recebimento da denúncia em momento anterior à vigência da lei. Irretroatividade da norma.
II - Não há previsão legal para a intimação pessoal da defesa da data do julgamento, bem como de sustentação oral no julgamento de agravo regimental no agravo em recurso especial. Assim, descabe cogitar de anulação do acórdão.
III - Os embargos declaratórios possuem fundamentação vinculada à presença de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada. Não constituem, pois, recurso de revisão da matéria discutida nos autos.
III - No caso, a parte pretende o reexame de matéria julgada em razão de mero inconformismo com o que decidido nos autos, o que não se coaduna com a estreita via dos declaratórios.
Embargos de declaração rejeitados."
(EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.995.042/PA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024.)
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.