ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2974157
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr.
- AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
- Na sistemática processual civil instituída pela Lei nº 13.105/2015, contra a decisão que analisa admissibilidade de recursos constitucionais, aplicando entendimento firmado em regime de repetitivo ou repercussão geral, cabe o agravo interno (art.
Resultado indicado
Defesas que em nenhum momento sustentaram a igualdade de tratamento entre ativos e inativos quanto aos índices de reajuste, defendendo a legalidade da diferenciação na Resolução Normativa nº 279 da ANS, que prevê a [trecho intermediário suprimido] Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial" (AREsp 2.232.202/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 26/9/2025).
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
8961, 10433, 10439
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO. ART. 1.030, I, "B", DO CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ.
1. Na sistemática processual civil instituída pela Lei nº 13.105/2015, contra a decisão que analisa admissibilidade de recursos constitucionais, aplicando entendimento firmado em regime de repetitivo ou repercussão geral, cabe o agravo interno (art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil), caracterizando erro grosseiro a interposição do agravo para o Superior Tribunal de Justiça ou Supremo Tribunal Federal (art. 1.042 do Código de Processo Civil).
2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo conhecido em parte para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, impugna acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado:
"Direito do consumidor. Plano de Saúde. Ação de obrigação de fazer combinada com danos materiais e morais em que o autor requereu que os reajustes do seu plano de saúde fossem realizados conforme os índices estabelecidos pela ANS e não por faixa etária, assim como ocorre para os funcionários da ativa da primeira apelada. O apelante narra que laborou para a empresa ré de 1982 até 2018, tendo se aposentado em 2017, sendo certo que optou por continuar a utilizar a assistência médica contratada pela primeira apelada junto a segunda ré (plano de saúde empresarial coletivo). Defesas que em nenhum momento sustentaram a igualdade de tratamento entre ativos e inativos quanto aos índices de reajuste, defendendo a legalidade da diferenciação na Resolução Normativa nº 279 da ANS, que prevê a
[trecho intermediário suprimido]
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial" (AREsp 2.232.202/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 26/9/2025).
Com relação à tese de ilegitimidade passiva - suscetível de conhecimento, nesta sede, pois não atingida pela preclusão consumativa -, impõe-se observar a ausência de seu prequestionamento.
Com efeito, o Tri bunal de origem não apreciou a tese de violação do art. 485, VI, do CPC, de modo que incide, no caso, o óbice da Súmula nº 211/STJ.
Ante o exposto, conheço em parte do agravo para não conhecer do recurso especial.
Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, os quais devem ser majorados para o patamar de 11% (onze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.