DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CAROLINA BASTOS DE SOUZA à decisão que não admitiu seu Recu… — AREsp AREsp 2974152
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CAROLINA BASTOS DE SOUZA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido: APELAÇÃO.
- AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
- DETERMINAÇÃO DE EMENDA VISANDO A COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6226
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por CAROLINA BASTOS DE SOUZA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido:
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO REQUERIDO NO APELO. VIA INADEQUADA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA VISANDO A COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. DESATENDIMENTO. DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INOBSERVÂNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA.
1. APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE, EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, ANTE A AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS, APÓS DIVERSAS OPORTUNIDADES PARA COLAÇÃO DE DOCUMENTOS APTOS A COMPROVAR O ESTADO DE MISERABILIDADE ALEGADO PELA PARTE AUTORA.
2. O CERNE DO APELO ELEVADO A ESTA CORTE DE JUSTIÇA ESTÁ EM DEFINIR SE A EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM AS NORMAS DE REGÊNCIA.
3. HAVENDO CORRELAÇÃO LÓGICA ENTRE OS ARGUMENTOS TRAZIDOS NAS RAZÕES RECURSAIS COM OS FUNDAMENTOS DA R. SENTENÇA IMPUGNADA, NÃO HÁ FALAR EM VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
4. O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO/ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL DEVE SER FORMULADO POR PETIÇÃO AUTÔNOMA, DIRIGIDA AO TRIBUNAL, NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO E SUA DISTRIBUIÇÃO, OU DIRETAMENTE AO RELATOR, SE JÁ HOUVER SIDO DISTRIBUÍDO (ARTIGO 1.012, § 3O, DO CPC). NA HIPÓTESE, O PLEITO FOI APRESENTADO NO CORPO DO APELO, EMERGINDO PREJUDICADA A ANÁLISE PRETENDIDA ANTE A INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
5. HAVENDO CORRELAÇÃO LÓGICA ENTRE OS ARGUMENTOS TRAZIDOS NAS RAZÕES RECURSAIS COM OS FUNDAMENTOS DA R. SENTENÇA IMPUGNADA, NÃO HÁ FALAR EM VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
6. CONFORME O DISPOSTO NO ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC, VERIFICANDO QUE A PETIÇÃO INICIAL NÃO PREENCHE OS REQUISITOS EXIGIDOS NOS ARTIGOS 319 E 320, O MAGISTRADO DETERMINARÁ QUE A EMENDE OU A COMPLETE, NO PRAZO DE 15 DIAS. DESATENDIDA A DETERMINAÇÃO, O JUIZ INDEFERIRÁ A PETIÇÃO INICIAL, OCASIONANDO A CONSEQÜENTE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. PRECEDENTES.
7. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (fls. 222/223).
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 98 e 99, § 2º, do CPC, no que
[trecho intermediário suprimido]
(AgInt no AREsp n. 2.481.612/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/4/2024).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.741.866/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.774.890/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.593.572/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 6/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.535.960/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.501.722/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 6/9/2024; AgInt no REsp n. 2.120.602/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 13/6/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.