DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANE… — AREsp AREsp 2974136
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido: AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER PROPOSTA POR EX-SERVIDOR PÚBLICO.
- INSURGÊNCIA VOLTADA CONTRA A APLICAÇÃO DA PENA DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA COMO CONSEQUÊNCIA DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO.
- ATO ADMINISTRATIVO FUNDADO NA PREMISSA EQUIVOCADA DE A APOSENTAÇÃO DO APENADO NÃO SE PERFECTIBILIZOU ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PENAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10230
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado pelo FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER PROPOSTA POR EX-SERVIDOR PÚBLICO. INSURGÊNCIA VOLTADA CONTRA A APLICAÇÃO DA PENA DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA COMO CONSEQUÊNCIA DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. ATO ADMINISTRATIVO FUNDADO NA PREMISSA EQUIVOCADA DE A APOSENTAÇÃO DO APENADO NÃO SE PERFECTIBILIZOU ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PENAL. PENALIDADE APLICÁVEL APÓS PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR QUE NÃO DEVE CONSTITUIR EFEITO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA, COMO OCORREU NO CASO SOB EXAME. TESE RECURSAL ORIENTADA NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ SOBRE A QUESTÃO. REFORMA DA SENTENÇA, PARA JULGAR PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL. PROVIMENTO DO APELO.
Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 492, 502, 503, I, e 884 do CC; e 502, 503, 505, 507 e 917, § 2º, do CPC.
Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 11, V, e 12, III, da Lei n. 8.429/1992, no que concerne à legalidade da cassação da aposentadoria de ex-servidor público, em decorrência de condenação penal transitada em julgado por homicídio qualificado, tendo em vista se tratar de penalidade disciplinar equivalente à demissão, aplicável mesmo após a aposentadoria, se o ilícito ocorreu em atividade, com fundamento na autonomia entre regimes administrativo e previdenciário, trazendo a seguinte argumentação:
O autor pretende, nesta demanda, o reconhecimento da nulidade do decreto que determinou a cassação de sua aposentadoria.
Cabe destacar que o instituto da cassação de aposentadoria é absolutamente legal.
Isso porque os atos infringidos violaram o artigo 11, V e artigo 12, III da Lei Federal n. 8.429/92, em sua redação original.
A punição em comento nada mais é que a sanção disciplinar correspondente à demissão. Nas duas hipóteses, demissão ou cassação de aposentadoria, o servidor perde a expectativa de retribuição decorrente das contribuições realizadas durante a vida funcional.
Logo, não há que se falar em direito adquirido do ex-servidor ao benefício da aposentadoria, se tiver dado ensejo, enquanto em atividade, à pena de demissão (fl. 430).
Vê-se, assim, que os regimes administrativo e previdenciário dos servidores públicos são autônomos, o
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.