DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A — AREsp AREsp 2974109
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300, DO CPC.
- Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa e interpretação divergente do arts.
Resultado indicado
RECURSO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10356, 9196
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO A SAÚDE. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIAS QUE NÃO SÃO ESTÉTICAS. NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA. DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300, DO CPC. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa e interpretação divergente do arts. 10, IV, § 4º, e 12 da Lei n. 9.656/1998; 3º e 4º, III, da Lei n. 9.961/2000; 14, § 3º, e 54, § 4º, da Lei n. 8.078/1990; e 373, I, do CPC, no que concerne ao reconhecimento da legalidade da recusa de cobertura pelo plano de saúde de procedimentos estéticos decorrentes de cirurgia bariátrica, tendo em vista que não constam no rol Agência Nacional de Saúde tampouco estão amparados por contrato, trazendo a seguinte argumentação:
A priori, ao analisar as alegações da promovente, tem-se o ímpeto de entender que as cirurgias em questão foram indicadas em razão da Cirurgia Bariátrica anteriormente realizada.
Ocorre que, após avaliação dos pedidos pela auditoria médica, houve a negativa do atendimento, por tratar-se de procedimento em desacordo com o Rol da ANS (fl. 301).
No caso em questão, a Operadora ao receber o pedido médico e avaliar o caso, constatou que a paciente possui flacidez abdominal sem caracterizar abdome em avental, não apresentando o Abdome em avental, não se enquadrando, portanto, na Diretriz de Utilização.
..
Como dito acima, a cirurgia de Mamoplastia de aumento não está acobertada pelo Rol de Procedimentos da ANS, por tratar-se de cirurgia estética (fl. 309).
A legislação traz de forma expressa que o Rol é taxativo, sendo assim, não restam dúvidas de que a referida listagem constitui a referência de cobertura mínima obrigatória para cada segmentação de plano de saúde ofertado, listando todos os procedimentos que deverão ser autorizados em favor dos usuários contratantes.
..
Os procedimentos não relacionados nas disposições supracitadas também terão cobertura obrigatória se houver previsão contratual, uma vez que as operadoras poderão, por sua iniciativa, oferecer abrangência maior que a mínima determinada legalmente, de acordo com o artigo 2º supramencionado.
Entretanto, este não é o caso do beneficiário, pois não há qualquer previsão contratual ampliando a abrangência do plano selecionado para além daquilo que o Rol de Procedimentos determina,
[trecho intermediário suprimido]
;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.