DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO BMG S.A — AREsp AREsp 2974062
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO BMG S.A. contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim ementado (fl.
- Depósito em dinheiro, para oferta de Embargos à Execução, com efeito suspensivo.
- Requerimento posterior de substituição do dinheiro por seguro garantia.
- A despeito de o seguro garantia ter previsão na Lei nº 6.830/90, consoante a alteração pela Lei nº 13.043/2014, o C.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO SE CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10023, 12989, 6017
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO BMG S.A. contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim ementado (fl. 32):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução Fiscal. Multa aplicada pelo PROCON. Depósito em dinheiro, para oferta de Embargos à Execução, com efeito suspensivo. Requerimento posterior de substituição do dinheiro por seguro garantia. Decisão indeferindo o pleito. Insurgência recursal. A despeito de o seguro garantia ter previsão na Lei nº 6.830/90, consoante a alteração pela Lei nº 13.043/2014, o C. Superior Tribunal de Justiça entende que a substituição, especialmente, em se tratando de Execução Fiscal, o recebimento de seguro garantia ou carta fiança não se pode dar por simples conveniência do Executado, havendo necessidade de comprovação de que o seguro ou a carta, em substituição ao dinheiro, lhe é mais benéfico, justamente, em razão do "princípio da menor onerosidade". Não há elementos que permitam concluir que o recebimento do seguro garantia se faz necessário, em especial em detrimento do depósito de dinheiro. Art. 151, II, do CTN, que prevê que apenas o depósito em dinheiro acarreta a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Fiança bancária ou o seguro garantia não atingem essa finalidade, se prestando, tão somente, a permitir que os embargos sejam analisados e julgados. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fl. 66):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Acordão que desproveu o recurso de agravo de instrumento. Execução Fiscal. Multa aplicada pelo PROCON. Depósito em dinheiro, para oferta de Embargos à Execução, com efeito suspensivo. Requerimento posterior de substituição do dinheiro por seguro garantia. Insurgência recursal. O recurso não tem caráter integrativo, mas, apenas, almeja a rediscussão de matéria já analisada e decidida. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. As questões trazidas em sede embargos de declaração foram, devidamente, analisadas e refutadas pelo Acórdão. In casu, não há qualquer violação aos artigos de lei citados pela Parte Autora, tendo em vista que este Colegiado, no momento de decidir, observou o que preconiza os artigos 371, do CPC. Aplicação ao caso da súmula nº 52, deste Tribunal. Intuito de prequestionamento. RECURSO DESPROVIDO.
Em seu recurso especial de fls. 77-89, a parte recorrente sustenta violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, sob o
[trecho intermediário suprimido]
jurídico da matéria como o recorrente entende correto, sem o adequado e necessário cotejo entre o conteúdo preceituado pela norma e os argumentos aduzidos nas razões recursais, com vistas a demonstrar a devida correlação jurídica entre o fato e o mandamento legal, configura fundamentação deficiente, o que atrai a incidência da Súmula 284 do STF.
(..)
IV. Dispositivo 7. Recurso não conhecido.
(AREsp n. 2.001.449/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 27/6/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO SE CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.