ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2974018
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- É legítima a exclusão da cobertura contratual de equipamentos de uso domiciliar, como a bomba infusora de insulina e os insumos associados.
- Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido" (AgInt no REsp nº 2.173.749/MT, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025).
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4703
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. EQUIPAMENTO DE USO DOMICILIAR. COBERTURA. EXCLUSÃO. CABIMENTO.
1. É legítima a exclusão da cobertura contratual de equipamentos de uso domiciliar, como a bomba infusora de insulina e os insumos associados. Precedente.
2. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por I. S. M. contra decisão que inadmitiu recurso especial.
O apelo extremo, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim ementado:
"DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E INSUMOS PARA TRATAMENTO DOMICILIAR. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. NEGATIVA DE COBERTURA. LICITUDE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que condenou o plano de saúde de autogestão a fornecer insumos e medicamentos para tratamento domiciliar de diabetes mellitus tipo 1. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há obrigatoriedade de cobertura pelo plano de saúde de autogestão para insumos e medicamentos utilizados em tratamento domiciliar; e (ii) verificar se a negativa de cobertura viola normas contratuais ou legais aplicáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As entidades de autogestão não estão sujeitas às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme estabelece a Súmula 608 do STJ. 4. O artigo 10, inciso VI, da Lei nº 9.656/1998 exclui expressamente da cobertura obrigatória dos planos de saúde o fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, salvo exceções não aplicáveis ao caso. 5. A jurisprudência do STJ reconhece a licitude da exclusão contratual de cobertura de insumos e medicamentos para tratamento domiciliar, resguardados os casos expressamente previstos na legislação ou no rol da ANS. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso provido para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial" (fl. 790 e-STJ).
No recurso especial, a recorrente alega violação
[trecho intermediário suprimido]
de intervenção direta de profissional habilitado, conforme disposto no art. 10, VI, da Lei n. 9.656/1.998.
3. No caso concreto, a bomba infusora de insulina e os insumos associados enquadram-se como equipamentos de uso domiciliar, sendo legítima sua exclusão da cobertura contratual, conforme entendimento pacífico desta Corte Superior.
4. Agravo interno desprovido" (AgInt no REsp nº 2.173.749/MT, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025).
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, os honorários sucumbenciais fixados pelas instâncias ordinárias, devidos pela ora recorrente, devem ser majorados para R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais), atualizados desde o arbitramento na origem, observado o benefício da gratuidade da justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.