DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL à decisão que não admitiu seu … — AREsp AREsp 2973970
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O ARTIGO 111 DA LEI Nº 1.102/1990 DISPUNHA QUE O ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO ERA DEVIDO POR QÜINQÜÊNIO DE EFETIVO EXERCÍCIO PRESTADO, E TINHA POR BASE DE CÁLCULO A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR.
- O CONCEITO LEGAL DE REMUNERAÇÃO ENCONTRA-SE DISPOSTO NO ART.
- QUE A DEFINE COMO SENDO O VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO, ACRESCIDO DAS VANTAGENS PERMANENTES E TEMPORÁRIAS, ESTABELECIDAS EM LEI.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10302, 9517, 7703
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - QÜINQÜÊNIOS VENCIDOS ANTES DA LEI 2.157/00 - PAGAMENTO DE ACORDO COM A LEI 1.102/90 - DIREITO ADQUIRIDO - ENVIO DOS AUTOS À CONTADORIA DO JUÍZO PARA ESTABELECIMENTO DO QUANTUM DEBEATUR - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. 1. O ARTIGO 111 DA LEI Nº 1.102/1990 DISPUNHA QUE O ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO ERA DEVIDO POR QÜINQÜÊNIO DE EFETIVO EXERCÍCIO PRESTADO, E TINHA POR BASE DE CÁLCULO A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR. O CONCEITO LEGAL DE REMUNERAÇÃO ENCONTRA-SE DISPOSTO NO ART. 73 DA LEI Nº 1.102/90. QUE A DEFINE COMO SENDO O VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO, ACRESCIDO DAS VANTAGENS PERMANENTES E TEMPORÁRIAS, ESTABELECIDAS EM LEI. 2. O DECISUM A QUO MERECE REFORMA PARA QUE O PAGAMENTO DO ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO, CORRESPONDENTE AO PERÍODO ANTERIOR A VIGÊNCIA DA LEI Nº 2.157/2000 SEJA CALCULADO NOS TERMOS DA REDAÇÃO ANTERIOR, OU SEJA. SOBRE A REMUNERAÇÃO. 3. RECURSO PROVIDO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC em virtude de deficiência na fundamentação do aresto objurgado.
É o relatório.
Decido.
Quanto à controvérsia, incide a Súmula n. 211/STJ, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, a despeito da oposição de Embargos de Declaração. Assim, ausente o requisito do prequestionamento.
Nesse sentido: "A ausência de enfre ntamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de embargos declaratórios, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.738.596/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, ;DJEN de 26/3/2025).
Na mesma linha: "A alegada violação ao art. 489, § 1º, I, II, III e IV, do CPC não foi examinada pelo Tribunal de origem, nada obstante a oposição de embargos de declaração. Logo, incide a Súmula n. 211/STJ, porquanto ausente o indispensável prequestionamento" (AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.545.573/ES, relator Ministro Antonio
[trecho intermediário suprimido]
Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AREsp n. 1.354.597/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.073.535/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.623.773/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgRg no REsp n. 2.100.417/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 10/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.569.581/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.503.989/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 27/2/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.