DECISÃO Na origem, trata-se de mandado de segurança (regime tributário não cumulativo) — AREsp AREsp 2973947
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Na origem, trata-se de mandado de segurança (regime tributário não cumulativo).
- Na sentença, julgou-se improcedente o pedido.
- O valor da causa foi fixado em R$ 100.000,00 (cem mil reais).
- O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: TRIBUTÁRIO.
Resultado indicado
O recurso especial não deve ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6035, 5945, 14949
Ementa oficial
DECISÃO
Na origem, trata-se de mandado de segurança (regime tributário não cumulativo). Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 100.000,00 (cem mil reais).
O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS. CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS). REGIME NÃO CUMULATIVO. VALORES REFERENTES AO IPI NÃO RECUPERÁVEL. TEMA 756 STF. IN RFB 2.121/2022. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. No julgamento do RE nº 841.979/PE (Tema nº 756 de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que "O legislador ordinário possui autonomia para disciplinar a não cumulatividade a que se refere o art. 195, § 12, da Constituição, respeitados os demais preceitos constitucionais, como a matriz constitucional das contribuições ao PIS e COFINS e os princípios da razoabilidade, da isonomia, da livre concorrência e da proteção à confiança". 2. Assim, não procede a insurgência da impetrante quanto à ilegalidade do artigo 170 da Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022. 3. Não tem o contribuinte direito ao creditamento, no âmbito do regime não cumulativo do PIS e da COFINS, dos valores referentes ao IPI não recuperável. 4. Mantida a sentença denegatória da segurança.
Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.
É o relatório. Decido.
O recurso especial não deve ser conhecido.
A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos:
A impetrante pretende, no presente mandamus, assegurar o direito de incluir o custo do IPI não recuperável na base de cálculo dos créditos de PIS e COFINS. Subsidiariamente, requer seja reconhecida a violação da anterioridade nonagesimal, afastando-se as disposições da Instrução Normativa nº 2121/2022 antes de 21/03/2023. Pede, ainda, a compensação ou restituição dos valores recolhidos indevidamente. Alegou a impetrante na inicial, em síntese, que a IN RFB nº 2121/2022, ao pretender deduzir crédito de PIS e COFINS, no âmbito do regime não cumulativo das contribuições, dos valores atinentes ao IPI não recuperável, padeceu de ilegalidade material e inconstitucionalidade. Contudo, razão não lhe assiste, conforme decidido pela sentença apelada (evento 18, SENT1) , verbis: (..) A sentença merece ser mantida, inclusive no que se refere ao pedido subsidiário de que seja reconhecida a violação ao princípio da anterioridade nonagesimal, afastando-se as disposições da IN
[trecho intermediário suprimido]
o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
Relativamente às demais alegações de violação (artigos 97 do CTN; 1º, I, III, da Lei n. 10.637/02), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.
Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.