DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra acórdão assim ementado (fls — AREsp AREsp 2973861
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra acórdão assim ementado (fls.
- AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
- RELATÓRIO MÉDICO QUE ATESTA TRANSTORNOS COMPORTAMENTAIS GRAVES.
- PRESCRIÇÃO DE TRATAMENTO COM CANNABIS MEDICINAL.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
12484, 7779, 12487
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra acórdão assim ementado (fls. 125-126):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM ESPECTRO AUTISTA. RELATÓRIO MÉDICO QUE ATESTA TRANSTORNOS COMPORTAMENTAIS GRAVES. PRESCRIÇÃO DE TRATAMENTO COM CANNABIS MEDICINAL. PACIENTE SOB RISCO DE COMPROMETIMENTO NEURONAL IRREVERSÍVEL. MEDICAÇÃO NÃO DISPONÍVEL NAS FARMÁCIAS. EXCEPCIONALIDADE DA SITUAÇÃO DESCRITA NOS AUTOS. IMPORTAÇÃO DO PRODUTO AUTORIZADA PELA ANVISA. DECISÕES ATUAIS DO STJ REPRODUZIDAS NO VOTO CONDUTOR. PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. PARECER FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. MANUTENÇÃO DA LIMINAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
I - Criança de 9 anos, acometida transtornos do espectro autista, com reflexos comportamentais graves. Relatório médico atesta que a terapia com canabis medicinal up line - Isopec é imprescindível e urgente para o restabelecimento da paciente, com riscos de comprometimento do desenvolvimento e de regressões neurológicas graves e irreversíveis.
II - A ANVISA definiu as condições e procedimentos para a concessão da autorização sanitária para fabricação e importação medicamentos derivados do Canabidiol e os requisitos foram preenchidos pela Autora, que recebeu a autorização para importar o medicamento prescrito.
III - O Superior Tribunal de Justiça recentemente definiu que: 1. Apesar de o Tema n. 990/STJ estabelecer que as operadoras de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela ANVISA, deve-se considerar a exceção prevista em lei e a concessão de autorização pela própria agência reguladora. 2. O acórdão recorrido encontra amparo na jurisprudência do STJ, segundo a qual a autorização especial de importação concedida pela ANVISA pressupõe a segurança sanitária do medicamento, razão pela qual, mesmo sem registro, deve ser obrigatoriamente coberto pelo plano de saúde. (STJ - AgInt no REsp: 1948893 RJ 2021/0217450-7, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 26/02/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/02/2024)
IV - Constatada a relevância da fundamentação e o iminente risco que acomete a criança enferma, mantida a decisão liminar em consonância com o Parecer do Ministério Público.
Os embargos de declaração opostos pela Amil Assistência Médica Internacional S.A. foram rejeitados (fls. 421-422).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 300, 1.022, II, 1.039 e 927, III, do Código de Processo Civil; art. 10, V e VI, da
[trecho intermediário suprimido]
do inciso VI e do § 13, ambos do art. 10, deve ser interpretada de modo a harmonizar o sentido e alcance dos dispositivos para deles extrair a regra que prestigia a unidade e a coerência do texto legal.
6. A regra que impõe a obrigação de cobertura de tratamento ou procedimento não listado no rol da ANS (§ 13) não alcança as exceções previstas nos incisos do caput do art. 10 da Lei 9.656/1998, de modo que, salvo nas hipóteses estabelecidas na lei, no contrato ou em norma regulamentar, não pode a operadora ser obrigada à cobertura de medicamento de uso domiciliar, ainda que preenchidos os requisitos do § 13 do art. 10 da Lei 9.656/1998.
7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.
(REsp n. 2.071.955/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024.)
Em face do exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial, para cassar a decisão de fls. 26-28.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.