DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por A V M DA S e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso E… — AREsp AREsp 2973827
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por A V M DA S e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL, PLANO DE SAÚDE, NEGATIVA DE COBERTURA.
- ÓRTESES E PALMILHAS NÃO LIGADAS A ATO CIRÚRGICO.
- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA, TENDO, COMO CAUSA DE PEDIR, A RECUSA DE COBERTURA, PELA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE, DE PARES DE ÓRTESES E PALMILHAS PARA O TERCEIRO AUTOR, CRIANÇA PORTADORA DE DOENÇA GRANULOMATOSA CRÔNICA.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12489
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por A V M DA S e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL, PLANO DE SAÚDE, NEGATIVA DE COBERTURA. ÓRTESES E PALMILHAS NÃO LIGADAS A ATO CIRÚRGICO. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA, TENDO, COMO CAUSA DE PEDIR, A RECUSA DE COBERTURA, PELA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE, DE PARES DE ÓRTESES E PALMILHAS PARA O TERCEIRO AUTOR, CRIANÇA PORTADORA DE DOENÇA GRANULOMATOSA CRÔNICA. 2. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 3. ARTIGO 10, VII, DA LEI Nº 9.656/98 E SÚMULA Nº 112 DESTE TJRJ. OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO DOS MATERIAIS LIGADOS AO ATO CIRÚRGICO. 4. NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DO EG. STJ, , "PARA SABER SE UMA PRÓTESE OU ÓRTESE ESTÁ LIGADA AO ATO CIRÚRGICO E, PORTANTO, COBERTA PELO PIANO DE SAÚDE, DEVE-SE INDAGAR SE ELA POSSUI AS SEGUINTES CARACTERÍSTICAS, INERENTES AOS DISPOSITIVOS MÉDICOS IMPLANTÁVEIS: (I) SER INTRODUZIDA (TOTAL OU PARCIALMENTE) NO CORPO HUMANO; (II) SER NECESSÁRIO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PARA ESSA INTRODUÇÃO E (III) PERMANECER NO LOCAL ONDE FOI INTRODUZIDA, APÓS O PROCEDIMENTO CIRÚRGICO" (V. AGLNT NO RESP N. 1.974.486/DF, RELATOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, JULGADO EM 25/4/2022, DJE DE 27/4/2022.). 5. NEGATIVA QUE NÃO FOI INDEVIDA, À MÍNGUA DE PREVISÃO CONTRATUAL, REGULATÓRIA OU LEGAL PARA O CUSTEIO. 6. PROVIMENTO DO RECURSO, PARA REFORMAR A R. SENTENÇA E JULGAR IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 10, VIII, da Lei nº 9.656/1998 e 20, § 1º, VII, da Resolução Normativa nº 428/2017 da ANS, no que concerne à comprovação da necessidade da órtese prescrita para evitar a realização de cirurgia reparadora, trazendo a seguinte argumentação:
5- Embora o notório saber jurídico dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, entende a Recorrente que o v. Acordão contraria o que prescrevem os artigos 10, VII, da Lei n. 9.656/98 e 20, §1º, VII da Resolução Normativa 428/2017 da ANS (atual 17, VII, da RN 465/2021), visto que, apesar das órteses não estarem ligadas ao ato cirúrgico propriamente dito, sua utilização destina-se a evitar a realização de cirurgia futura para correção da deformidade, evitando consequências funcionais negativas em recém-nascidos e crianças.
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Na situação trazida à apreciação de Vossa Excelência, restou
[trecho intermediário suprimido]
de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.