DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JEMASA PRESENTES LTDA e OUTRO à decisão que não admitiu seu… — AREsp AREsp 2973777
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JEMASA PRESENTES LTDA e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega dissídio jurisprudencial e violação à Lei n.
- 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).
- Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n.
Resultado indicado
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AGRAVO INTERNO CÍVEL INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA EM SEDE RECURSAL Necessidade de comprovação da alegada impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais Concedida oportunidade para a agravante demonstrar a incapacidade financeira de arcar com as custas processuais por meio de documentos hábeis para tal Documentação colacionada não demonstra a impossibilidade de arcar com as custas em sede recursal sem prejuízo de seu sustento Indeferida a gratuidade concedendo prazo para recolhimento do preparo recursal Interposição do presente recurso sem trazer aos autos documentos a comprovar sua hipossuficiência financeira ou alteração fática de sua condição financeira Decisão mantida Recurso improvido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9593
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por JEMASA PRESENTES LTDA e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
AGRAVO INTERNO CÍVEL INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA EM SEDE RECURSAL Necessidade de comprovação da alegada impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais Concedida oportunidade para a agravante demonstrar a incapacidade financeira de arcar com as custas processuais por meio de documentos hábeis para tal Documentação colacionada não demonstra a impossibilidade de arcar com as custas em sede recursal sem prejuízo de seu sustento Indeferida a gratuidade concedendo prazo para recolhimento do preparo recursal Interposição do presente recurso sem trazer aos autos documentos a comprovar sua hipossuficiência financeira ou alteração fática de sua condição financeira Decisão mantida Recurso improvido.
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega dissídio jurisprudencial e violação à Lei n. 1.060/50 e ao art. 99, §§ 2º e 3º, do CC, no que concerne ao preenchimento dos requisitos para o deferimentos dos benefícios da justiça gratuita, diante da demonstração de hipossuficiência para arcar com as despesas processuais, trazendo a seguinte argumentação:
Com a devida vênia, não há como assentir com o indeferimento do pedido da gratuidade da justiça em favor das recorrentes por suposta ausência de elementos suficientes a demonstrar a hipossuficiência, na medida em que as recorrentes cumpriram com o ônus que lhes competiam, pois as recorrentes demonstraram que se encontram em situação financeira bastante frágil, com dificuldade inclusive de suas próprias subsistências e de sua família, conforme se insere dos inclusos documentos, não sendo mais possível custearem as custas e despesas processuais para o andamento do feito.
Ao contrário do que consta da decisão recorrida, não há como assentir com o indeferimento do pedido da gratuidade da justiça em favor das recorrentes por suposta possibilidade de custeio das custas processuais, sem prejuízo do sustento próprio, na medida em que as recorrentes cumpriram com o ônus que lhes competiam, pois as recorrentes demonstraram que se encontram em situação financeira bastante frágil, com dificuldade inclusive de sua própria subsistência, conforme se insere dos documentos colacionados às folhas 237/307, não sendo viável
[trecho intermediário suprimido]
;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.