DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CONTAX S.A — AREsp AREsp 2973660
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL , contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- Requerimento pretendendo o indeferimento de pedido para alteração da causa de pedir e pedido, tendo em vista que já ocorreu a estabilização da Lide, nos termos do artigo 329, inciso I, do CPC.
- Agravada afirma a existência de alegações inverídicas e inconsistentes nas manifestações posteriores da Embargante, apresentando documentos.
- Providências pelo Magistrado, possibilitando, assim, o saneamento de vícios, bem como o aproveitamento da atividade processual já desenvolvida, evitando-se, por conseguinte, a extinção prematura do Feito sem que a Lide tenha sido efetivamente solucionada.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
13385, 7617
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL , contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 111):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação Monitória. Telefonia. Inconformismo da Embargante. Requerimento pretendendo o indeferimento de pedido para alteração da causa de pedir e pedido, tendo em vista que já ocorreu a estabilização da Lide, nos termos do artigo 329, inciso I, do CPC. Não acolhimento. Agravada afirma a existência de alegações inverídicas e inconsistentes nas manifestações posteriores da Embargante, apresentando documentos. Providências pelo Magistrado, possibilitando, assim, o saneamento de vícios, bem como o aproveitamento da atividade processual já desenvolvida, evitando-se, por conseguinte, a extinção prematura do Feito sem que a Lide tenha sido efetivamente solucionada. Inteligência do Novo Código de Processo Civil. Não se vislumbra a possibilidade de "correção" de vício existente na Demanda. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.
Houve oposição de embargos declaratórios, os quais foram rejeitados, em ementa assim sumariada (fl. 127):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Ação Monitória. Telefonia. Pedido de modificação do Julgado. Nítido caráter de infringência. Descabimento. Inexistência de omissão, dúvida, contradição ou obscuridade, passíveis de alteração ou esclarecimentos suplementares. Embargos de Declaração sujeitos aos limites traçados pelo artigo 1.022, do Código de Processo Civil. EMBARGOS REJEITADOS.
Em seu recurso especial de fls. 132-151, a parte recorrente sustenta que houve violação ao art. 329, I, do CPC, ao seguinte argumento:
31. O que se quer demonstrar é que a ação judicial promovida pela Recorrida se baseou na relação contratual firmada entre as partes em Junho de 2018, motivo pelo qual só caberia o pedido de reembolso de custas processuais, honorários advocatícios contratuais e demais despesas, acaso devidos, de processos relacionados aos colaboradores que trabalharam após o mês de junho do ano de 2018. 32. Assim, não pode a Recorrida modificar o pedido ou a causa de pedir sem o consentimento da Recorrente, bem como não é permitida a emenda à inicial após o oferecimento dos embargos monitórios e o saneamento do processo, quando essa providência importar em alteração do pedido ou de causa de pedir. 33. Evidentemente, portanto, a violação do art. 329, inciso I, do CPC, sendo absolutamente necessário o provimento deste
[trecho intermediário suprimido]
14/3/2024)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.