DECISÃO Em análise, agravo interposto por SIRIUS ARTIGOS NAUTICOS LTDA, JONAS DE BARROS PENTEADO FILHO… — AREsp AREsp 2973642
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo interposto por SIRIUS ARTIGOS NAUTICOS LTDA, JONAS DE BARROS PENTEADO FILHO, PATRÍCIA MAGALHÃES TANURE PENTEADO, contra decisão que, além de negar seguimento (Tema 108/STJ), inadmitiu o recurso especial com base nos seguintes fundamentos: quanto à contrariedade os arts.
- 17 e 156, inciso V, do Código Tributário Nacional, na incidência da Súmula 83/STJ (o acórdão afastou a ocorrência da prescrição dos créditos tributários), b) no que toca à ofensa ao art.
- 9.784/99, novamente na incidência da Súmula 83/STJ (presunção de certeza e liquidez da Certidão da Dívida Ativa, que somente pode ser ilidida por prova inequívoca) e c) impossibilidade de abertura da via especial por alegação de ofensa a artigo constitucional, prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial alegado e também do efeito suspensivo pleiteado.
- A parte agravante argumenta que "A discussão em tela se restringe ao fato de que o Tribunal a quo entende pela ilegitimidade dos sócios para pleitear a sua exclusão da CDA nos autos da execução de que não participam nem possuem legitimidade para agravar" (fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9518, 10531
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo interposto por SIRIUS ARTIGOS NAUTICOS LTDA, JONAS DE BARROS PENTEADO FILHO, PATRÍCIA MAGALHÃES TANURE PENTEADO, contra decisão que, além de negar seguimento (Tema 108/STJ), inadmitiu o recurso especial com base nos seguintes fundamentos: quanto à contrariedade os arts. 17 e 156, inciso V, do Código Tributário Nacional, na incidência da Súmula 83/STJ (o acórdão afastou a ocorrência da prescrição dos créditos tributários), b) no que toca à ofensa ao art. 2º, da Lei Federal nº. 9.784/99, novamente na incidência da Súmula 83/STJ (presunção de certeza e liquidez da Certidão da Dívida Ativa, que somente pode ser ilidida por prova inequívoca) e c) impossibilidade de abertura da via especial por alegação de ofensa a artigo constitucional, prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial alegado e também do efeito suspensivo pleiteado.
A parte agravante argumenta que "A discussão em tela se restringe ao fato de que o Tribunal a quo entende pela ilegitimidade dos sócios para pleitear a sua exclusão da CDA nos autos da execução de que não participam nem possuem legitimidade para agravar" (fl. 267). Acrescenta que "a súmula 83 do STJ não pode ser considerada, uma vez que o precedente apresentado na decisão de admissibilidade não retrata a mesma situação fática do acórdão recorrido" (fl. 268). Assevera que "jamais a Agravante teve qualquer intenção de arguir violação ao artigo 150, IV da CF/88 mas apenas e tão somente mencionar o artigo em sua peça, com o intuito de fundamentar a minuta, mas não como uma hipótese de violação para cabimento de recurso especial" (fl. 269).
Contraminuta apresentada.
É o relatório.
Passo a decidir.
As alegações deduzidas pela parte agravante são insuficientes para serem consideradas como impugnação aos fundamentos da decisão agravada, sobretudo no que tange à incidência da Súmula 83/STJ.
Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, "são insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.146.906/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022).
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PERSEGUIÇÃO, TORTURA OU PRISÃO DURANTE O REGIME MILITAR. PEDIDOS IMPROCEDENTES. NÃO CONHECIMENTO DO
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 02/08/2022).
Ressalte-se que a decisão de inadmissibilidade recursal se ampara na Súmula 83/STJ para obstar o seguimento recursal no que toca a dois temas abordados (contrariedade aos arts. 17 e 156, inciso V, do Código Tributário Nacional e art. 2º, da Lei Federal nº. 9.784/99). Nesse passo, friso que a dialeticidade recursal é um princípio fundamental da validade dos recursos, a partir do qual entende-se que o agravante deve atacar todos os argumentos da decisão, e não somente manifestar a vontade de recorrer ou aduzir razões genéricas.
Isso posto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o agravo em recurso especial origina-se de acórdão proferido em julgamento de agravo de instrumento, no qual não houve a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.