DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ABC CARGAS LTDA e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recur… — AREsp AREsp 2973546
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ABC CARGAS LTDA e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos art.
- Por realizar estudos para criar estratégias que evitem a ocorrência de furtos, a Recorrida deve ter ciência de que NÃO HÁ COMO ELIMINAR A TOTALIDADE DE RISCOS, até porque isso desnaturaria o contrato de seguro, já que, não havendo risco, não há necessidade de assegurar o bem da vida.
- Sendo assim, havendo sido tomado todos os cuidados cabíveis, fica claro que o fortuito não foi premedi- tado e não poderia ter sido evitado por qualquer ação que a transportadora pudesse tomar, o que exclui a sua responsabilidade, nos termos do artigo 393 do Código Civil, sendo absurda a recusa do Egrégio Tribunal de Jus- tiça a quo em aplicar o mencionado [trecho intermediário suprimido] AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9599, 9597
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ABC CARGAS LTDA e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
APELAÇÃO - TRANSPORTE RODOVIÁRIO - FURTO DE CARGA - AÇÃO REGRESSIVA AJUIZADA POR SEGURADORA - SENTENÇA DE REJEIÇÃO DO PEDIDO - IRRESIGNAÇÃO PROCEDENTE - PROVA DOS AUTOS EVIDENCIANDO QUE HOUVE ALTERAÇÃO VOLUNTÁRIA DO PONTO DE PARADA PREVISTO NO PLANO DE ROTA ELABORADO PELA EMPRESA GERENCIADORA DE RISCO - CONDUTA ESSA CARACTERIZANDO GRAVE INFRAÇÃO AO PLANO DE GERENCIAMENTO DE RISCOS (PGR) E AFASTANDO A APLICABILIDADE DA CLÁUSULA DE DISPENSA DO DIREITO DE REGRESSO (DDR) - SENTENÇA REFORMADA, COM A PROCLAMAÇÃO DA PROCEDÊNCIA DA DEMANDA E INVERSÃO DA RESPONSABILIDADE PELAS VERBAS DA SUCUMBÊNCIA. DERAM PROVIMENTO À APELAÇÃO.
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos art. 393 do CC e art. 373 do CPC, no que concerne ao pleno cumprimento do plano de gerenciamento de riscos, o que retira sua responsabilidade sobre o ocorrido, trazendo a seguinte argumentação:
Com efeito, é dos autos - e não há controvérsia a esse respeito - que a Recorrente deu cumprimento a todas as medidas cabíveis para evitar o ocorrido, como a adoção do PLANO DE GERENCIAMENTO DE RISCOS, além de trânsito no PERÍODO MATUTINO/VESPERTINO e respeito à rota e às paradas.
Por realizar estudos para criar estratégias que evitem a ocorrência de furtos, a Recorrida deve ter ciência de que NÃO HÁ COMO ELIMINAR A TOTALIDADE DE RISCOS, até porque isso desnaturaria o contrato de seguro, já que, não havendo risco, não há necessidade de assegurar o bem da vida.
Com efeito, e conforma já disposto, restou comprovado nos autos que a Recorrente cumpriu com todos os requisitos do Plano de Gerenciamento de riscos, uma vez que:
(1) Contratou de motorista cadastrado e aprovado pela plataforma Guerp;
(2) Contratou sistema de rastreamento confiável e de renome;
(3) Utilizou da isca/localizador móvel, o que se vê pela pronta resposta da Recorrente ao furto e a tomada de medidas para solução;
(4) Monitorou com escolta.
Sendo assim, havendo sido tomado todos os cuidados cabíveis, fica claro que o fortuito não foi premedi- tado e não poderia ter sido evitado por qualquer ação que a transportadora pudesse tomar, o que exclui a sua responsabilidade, nos termos do artigo 393 do Código Civil, sendo absurda a recusa do Egrégio Tribunal de Jus- tiça a quo em aplicar o mencionado
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.