DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por JESSÉ VIEIRA DOS SANTOS à decisão de fls — AREsp AREsp 2973411
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por JESSÉ VIEIRA DOS SANTOS à decisão de fls.
- Sustenta a parte embargante: Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Amazonas, que não admitiu o recurso especial.
- Após a interposição do agravo, o Superior Tribunal de Justiça proferiu decisão reconhecendo a intempestividade do presente recurso, sob o fundamento de que o agravo foi protocolado fora do prazo legal de 15 dias corridos, especificamente em 12/05/2025.
- Ademais, a decisão sustenta que os Embargos de Declaração opostos não teriam interrompido o prazo recursal, por serem considerados incabíveis.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3553
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por JESSÉ VIEIRA DOS SANTOS à decisão de fls. 1590/1591, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Amazonas, que não admitiu o recurso especial. Após a interposição do agravo, o Superior Tribunal de Justiça proferiu decisão reconhecendo a intempestividade do presente recurso, sob o fundamento de que o agravo foi protocolado fora do prazo legal de 15 dias corridos, especificamente em 12/05/2025. Ademais, a decisão sustenta que os Embargos de Declaração opostos não teriam interrompido o prazo recursal, por serem considerados incabíveis.
Todavia, tal entendimento não merece prosperar. Isso porque, conforme dispõe o ordenamento jurídico e a jurisprudência consolidada do STJ, a interposição tempestiva de Embargos de Declaração interrompe o prazo para a interposição dos recursos subsequentes, reiniciando-o a partir do julgamento dos embargos. Tal regra é aplicável, desde que não manifestamente protelatórios (CPP, art. 382 e 619-620; CPC, art. 1.022). (AgRg no AREsp n. 1.870.916/PR).
Com efeito, a análise da admissibilidade dos Embargos deve ser realizada com cautela, considerando sua real finalidade de esclarecer obscuridades, omissões ou contradições no julgado. No caso em tela, não restou demonstrado que os Embargos de Declaração fossem manifestamente incabíveis ou protelatórios, de modo que não se pode presumir a ausência de interrupção do prazo recursal. Assim, a contagem do prazo para interposição do agravo deve ser suspensa ou interrompida em razão da oposição dos Embargos, o que afasta a alegação de intempestividade.
A decisão que inadmitiu o Recurso Especial foi proferida em 12/03/2025, com sua respectiva intimação ocorrendo em 17/03/2025. No mesmo dia da intimação, foram opostos Embargos de Declaração, visando esclarecer as questões suscitadas e o enfrentamento das teses levantadas pela defesa, assim, possibilitando o exercício pleno do direito recursal.
Contudo, a decisão sobre os embargos somente foi proferida em 30/04/2025, tendo a intimação ocorrido em 12/05/2025. Imediatamente após essa intimação, foi interposto o Agravo em Recurso Especial, também em 12/05/2025, sem que fosse sequer franqueado qualquer prazo para tal.
Na verdade, a interposição dos Embargos de Declaração revelou-se imprescindível diante da decisão que admitiu o recurso especial, anteriormente inadmitido sob o fundamento de suposta violação à Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, sem que fossem explicitados
[trecho intermediário suprimido]
(AREsp 1592147/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp 1639930/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1342656/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 7.5.2020.)
Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição ou omissão.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.