DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial interposto contra acórdão profe… — AREsp AREsp 2973391
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de origem assim ementado (fl.
- 1.029): "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - REQUISITOS - NÃO PREENCHIDOS - IMPROCEDÊNCIA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
- A ação reivindicatória é aquela que permite o proprietário da coisa, retomá-lo do poder de terceiro, que injustamente a detenha ou possua.
- Para a propositura da ação reivindicatória exige-se a presença de três requisitos, quais sejam, prova da titularidade do domínio da coisa pelo autor; individualização da coisa reivindicada, e posse injusta por parte do réu.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10455
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de origem assim ementado (fl. 1.029):
"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - REQUISITOS - NÃO PREENCHIDOS - IMPROCEDÊNCIA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. A ação reivindicatória é aquela que permite o proprietário da coisa, retomá-lo do poder de terceiro, que injustamente a detenha ou possua. 2. Para a propositura da ação reivindicatória exige-se a presença de três requisitos, quais sejam, prova da titularidade do domínio da coisa pelo autor; individualização da coisa reivindicada, e posse injusta por parte do réu. 3. Não preenchidos os requisitos legais, é de rigor a improcedência dos pedidos."
Os embargos de declaração foram rejeitados.
No recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 11 e 478 do Código de Processo Civil.
Sustenta erro na valoração da prova, pois o tribunal estadual julgou a lide contrariamente às provas dos autos, visto que não levou em consideração todas as provas periciais produzidas.
Aduz que não foi apreciada a ocorrência de fato novo - o Município de Montes Claros atesta o recorrente como proprietário do imóvel em questão.
Defende a conexão da presente lide com o processo nº 1262687-98.2004.8.13.0433, "uma vez que ambos os processos referem-se à mesma área em litígio, o que foi, inclusive reconhecido pelo perito José Esteves Rodrigues, em sua perícia de ID 95122528184" (fl. 112).
Foram apresentadas contrarrazões às fls. 1143-1164.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
O recurso não merece provimento.
De início, a respeito das teses de não apreciação de fato novo e de conexão, observa-se que a parte recorrente não indica qual ou quais dispositivos entende violados, tornando patente a falta de fundamentação do recurso especial, circunstância que atrai a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. A propósito:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.
1. Descabe a esta Corte analisar suposta ofensa à Constituição Federal, em sede de recurso especial, ainda que com intuito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
2. Rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de afastar a responsabilidade civil e o dever de indenizar por danos morais no caso em exame, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas aos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. Precedentes.
3. A
[trecho intermediário suprimido]
o magistrado a acolher, com primazia, determinada prova, em detrimento de outras também, em tese, admissíveis, se com base nestas formou seu convencimento motivado.
Precedentes.
3. No caso, o eg. Tribunal de Justiça, com apoio nos elementos informativos dos autos, em especial na prova testemunhal, concluiu terem os recorridos comprovado o exercício da posse efetiva do imóvel objeto dos embargos de terceiro. A pretensão de revisar tal entendimento demandaria o revolvimento fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
4. Divergência jurisprudencial não comprovada devido à ausência de similitude fática e jurídica entre os arestos paradigmas e o v. acórdão estadual.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(Agint no Aresp 1351097/ SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 30/11/2021)
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.