DECISÃO ANTONIO VERNILLI agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no art — AREsp AREsp 2973359
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ANTONIO VERNILLI agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina na Apelação Criminal n.
- 5000284-31.2022.8.24.0058/SC O agravante foi condenado, pelo crime previsto no art.
- 8.137/1990, em continuidade delitiva (trinta e cinco vezes), à sanção de 1 ano e 8 meses de detenção mais 32 dias-multa, em regime inicial aberto.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3614
Ementa oficial
DECISÃO
ANTONIO VERNILLI agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina na Apelação Criminal n. 5000284-31.2022.8.24.0058/SC
O agravante foi condenado, pelo crime previsto no art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990, em continuidade delitiva (trinta e cinco vezes), à sanção de 1 ano e 8 meses de detenção mais 32 dias-multa, em regime inicial aberto. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritiva de direitos.
Nas razões do recurso especial, a defesa alegou violação dos arts. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990; 1º, 18, I, e 71 do Código Penal. Sustentou a absolvição do acusado, com base nos seguintes argumentos: a) atipicidade da conduta, ausência de autoria e materialidade delitivas e de dolo específico (contumácia) e inexigência de conduta diversa. Subsidiariamente, pleiteia o afastamento da continuidade delitiva, por se tratar de crime único.
O recurso foi inadmitido em juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal local, o que motivou a interposição deste agravo.
O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 990-997, pelo não conhecimento do AREsp e, eventualmente, pelo seu não provimento.
Decido.
I. Não admissibilidade do recurso especial
O acórdão recorrido apresentou a seguinte fundamentação (fls. 401-407, grifos no original):
..
1. Mérito.
1.2 Da absolvição por insuficiência de provas e da não ratificação da prova em juízo.
Busca o apelante, inicialmente, sua absolvição, alegando insuficiência de provas e da não ratificação da prova em juízo.
Contudo, o pleito não merece prosperar.
A materialidade encontra-se certificada no Termo de Inscrição de Dívida Ativa nº 200001688602, inscrito em 22/04/2020, que atesta que o apelante deixou de efetuar o repasse aos cofres públicos de quantia pertencente ao Estado, correspondente aos meses de janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro e novembro de 2019, no valor de R$ 153.154,98 (cento e cinquenta e três mil, cento e cinquenta e quatro reais e noventa e oito centavos), a título de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, cobrado de consumidores (ev. 1.2)
A autoria, da mesma forma, encontra-se devidamente comprovada.
Constata-se dos autos que o apelante, à época dos fatos, era o sócio-administrador da empresa Antônio Vernilli, CNPJ nº 09.483.659/0001-10, conforme consta do contrato social.
Cumpre salientar que cabia ao administrador zelar pelo seu regular funcionamento, cumprindo as obrigações contábeis,
[trecho intermediário suprimido]
fraude na apuração do tributo não é pressuposto desse delito, visto que ele não é praticado na clandestinidade. A conduta dolosa consiste na consciência de não recolher o valor do tributo devido. Precedentes.
2. A contumácia delitiva e o dolo de apropriação foram estabelecidos com base nas doze ações delituosas praticadas em sequência, circunstância que não se coaduna com a tese da inexigibilidade de conduta diversa.
3. Cada período mensal de apuração do ICMS declarado e não pago configura uma ação ilícita. Na hipótese, foi constatado o inadimplemento de doze exações, o que caracteriza a continuidade delitiva.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 760.150/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 19/4/2023.)
Dessa forma, está correta a decisão que inadmitiu o recurso especial na instância de origem.
II. Dispositivo
À vista do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.