ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2973356
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS E CONFIDENCIALIDADE DA MEDIAÇÃO.
- Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que inadmitiu o recurso especial pelo óbice da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10433, 10439
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS E CONFIDENCIALIDADE DA MEDIAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que inadmitiu o recurso especial pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a exibição incidental de laudos e documentos relativos às visitas técnicas de 14/10/2020 e 25/10/2022, nos autos de ação indenizatória c/c pedido de exibição incidental de documentos. O valor da causa foi fixado em R$ 30.000,00.
3. A Corte de origem deu parcial provimento para fixar, quanto aos danos individuais, o ônus da prova do autor, mantendo o deferimento da exibição incidental dos documentos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a determinação de exibição de laudos técnicos vulnera a confidencialidade da mediação prevista no art. 30, § 1º, IV, da Lei n. 13.140/2015, por se tratar de documentos supostamente pertencentes a terceiros estranhos à lide.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A análise da origem, conteúdo e titularidade dos documentos, bem como das circunstâncias das vistorias, demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da tese recursal pressupõe reexame da origem, conteúdo e titularidade dos documentos cuja exibição foi determinada ."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.140/2015, art. 30, § 1º, IV; CPC, arts. 373, 397, 398, 1.022, 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VALE S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ.
Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Contraminuta às fls. 2.483-2.489.
O recurso especial foi interposto com fundamento
[trecho intermediário suprimido]
da Lei n. 13.140/2015.
O Tribunal de origem concluiu que estavam atendidos os requisitos do art. 397 do Código de Processo Civil, com a precisa indicação dos documentos, finalidade probatória e relevância, e que a medida de exibição poderia contribuir para a resolução da controvérsia, sem prejuízo à parte requerida; também registrou que, quanto aos danos individuais, a prova segue o regramento do art. 373 do Código de Processo Civil .
A pretensão recursal demanda revolvimento do conjunto fático-probatório acerca da origem, conteúdo e titularidade dos documentos, bem como das circunstâncias das vistorias e dos elementos probatórios valorados pelo acórdão recorrido. Incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
II - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.