DECISÃO Agrava-se da decisão que inadmitiu recurso especial interposto por RODRIGO DE OLIVEIRA, com fu… — AREsp AREsp 2973350
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Agrava-se da decisão que inadmitiu recurso especial interposto por RODRIGO DE OLIVEIRA, com fundamento nas alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (Agravo em execução penal n.
- 8000321-18.2024.8.24.0064/SC), assim ementado: RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
- DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DO INTERLOCUTÓRIO QUE HOMOLOGOU O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, RECONHECENDO O COMETIMENTO DE FALTA GRAVE POR PARTE DO REEDUCANDO.
- PRÁTICA DE FATO DEFINIDO COMO CRIME DOLOSO DURANTE A EXECUÇÃO DA PENA (ARTS.
Resultado indicado
Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
7791, 14930
Ementa oficial
DECISÃO
Agrava-se da decisão que inadmitiu recurso especial interposto por RODRIGO DE OLIVEIRA, com fundamento nas alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (Agravo em execução penal n. 8000321-18.2024.8.24.0064/SC), assim ementado:
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DO INTERLOCUTÓRIO QUE HOMOLOGOU O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, RECONHECENDO O COMETIMENTO DE FALTA GRAVE POR PARTE DO REEDUCANDO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRÁTICA DE FATO DEFINIDO COMO CRIME DOLOSO DURANTE A EXECUÇÃO DA PENA (ARTS. 52 E 118, INCISO I, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL). APLICAÇÃO DO TEMA 506 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO QUE AFASTOU AS CONSEQUÊNCIAS PENAIS DA CONDUTA PREVISTA NO ARTIGO 28 DA LEI N. 11.343/06 EM RELAÇÃO À CANNABIS SATIVA. ENTRETANTO, FORMA DE APRESENTAÇÃO DO ENTORPECENTE APREENDIDO EM PODER DO APENADO, EM RESINA ("HAXIXE"), QUE NÃO CONSTOU NA TESE FIXADA PELA CORTE SUPREMA. FALTA GRAVE CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Nos termos do artigo 118, inciso I, da Lei de Execução Penal, o cometimento de novo fato definido como crime doloso enseja, por si só, o reconhecimento de falta grave, sendo prescindível, para tal, que haja instauração de ação penal ou sentença condenatória transitada em julgado.
2. A decisão do Supremo Tribunal Federal proferida no julgamento do RE 635.659/SP, que deu origem ao Tema 506 - e que ainda não transitou em julgado, frise-se -, apenas retirou as consequências penais da conduta prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/06 em relação à cannabis sativa, não fazendo menção aos produtos dela derivados, como haxixe, o qual possui maior concentração de THC se comparado à maconha (e-STJ fls. 52).
Nas razões do recurso especial, alega a parte recorrente violação dos artigos 52 da Lei de Execução Penal e 28 da Lei n. 11.343/2006. Sustenta que a conduta de portar 15,8g de haxixe, derivado da cannabis sativa, não configura falta grave, uma vez que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 506, considerou atípica a conduta de portar até 40g de cannabis sativa para consumo pessoal, devendo ser afastada a aplicação do artigo 52 da LEP.
O recurso foi inadmitido pelo Tribunal de origem com fundamento nos óbices das Súmulas ns. 7 e 83 do STJ (e-STJ fls. 82-83), o que motivou o agravo.
O Ministério Público Federal, nesta instância, opinou pelo desprovimento do agravo e pela concessão da ordem de habeas corpus de ofício, para readequar a conduta imputada ao recorrente como falta média,
[trecho intermediário suprimido]
182/STJ quando a parte agravante não impugna especificamente a integralidade dos fundamentos da decisão agravada.
4. O STJ entende ser típica a conduta de deixar de repassar ao fisco o ICMS indevidamente apropriado se for constatada a contumácia delitiva e o dolo de apropriação. Essa é a hipótese dos autos, pois as instâncias ordinárias concluíram pela presença do dolo de apropriação, aferido pela contumácia delitiva, considerando que o delito foi praticado nos períodos de janeiro/2018 até dezembro/2018.
5. A desconstituição do entendimento firmado pelo Tribunal a quo demanda, necessariamente, o reexame das provas dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
6. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
(AgRg no REsp n. 2.083.201/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024).
Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo em recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.